TJPB - 0801510-17.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801510-17.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de empréstimo que afirma não ter contratado.
A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida correspondentes a parcela de empréstimo que alega não ter contratado.
Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009), não havendo, também, como inibir uma cobrança de forma unilateral.
Há, portanto, necessidade de produção de prova.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo.
Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251).
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, consigno que a prática demonstrou, durante o período de pandemia, que instruir o processo “nos moldes” do rito ordinário, além de não trazer qualquer prejuízo às partes[1], se revelou extremamente benéfico ao andamento processual[2].
Ressalto que a conciliação, que deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPC), pode ser atingida pelas partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Assim, e destacando que os autos permanecem tramitando no rito do juizado, devendo observar o prazo recursal e todos os demais regramentos previstos na Lei 9.099/95, determino ao cartório que: 1 – CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 2 – Apresentada a contestação, intimem-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 350 e 351, do CPC. 3 – Por último, intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 4 – Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183 do CPC). 5 – Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6 – Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório...” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.144/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). [2] Como por exemplo em maior flexibilidade de pauta de audiência, não acarretando perda de tempo em caso de inexistência de citação e/ou ausência de instrução. -
01/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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