TJPB - 0801486-28.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801486-28.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A LILIAN LUIZA FERREIRA DE SANTANA, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de LUCIANA DOS SANTOS MARTINS, também qualificado(a), nos termos elencados na inicial.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Réplica apresentada pela autora.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador-RJ, o qual declinou a competência para esta Comarca (id. 98693502 - págs. 45/46), ocorrendo a distribuição por sorteio para a presente Unidade Judiciária.
Em seguida, sobreveio aos autos requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora.
Instada a se manifestar, a parte demandada concordou com o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
Como cediço, ao propor a ação, a parte autora dá início à relação processual, a qual somente se estabiliza com a integração da parte ré, mediante sua citação válida ou por meio de comparecimento espontâneo.
A desistência da ação limita-se ao direito de ação e, assim, não se confunde com renúncia, que se refere ao próprio direito substancial, razão pela qual a situação legitima a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Em regra, pode o autor desistir da ação, sem consentimento do réu, até o oferecimento da contestação, conforme expressamente disposto no art. 485, §4º, do CPC.
No caso presente, operada a citação e apresentada contestação, poderia a parte ré se opor ao pedido de desistência, porque a parte demandada também tem o interesse no julgamento do mérito do processo.
Contudo, ao ser intimado(a), o(a) demandado(a) concordou com o pedido de desistência.
Assim, com o pedido de desistência formulado pela parte autora e aceito pelo(a) demandado(a), o feito não comporta maiores indagações, restando, tão somente, a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para produzir seus efeitos legais e, assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários, porque não apresentada defesa.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança, data e assinatura eletrônicas.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:53
Extinto o processo por desistência
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02/08/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801486-28.2024.8.15.0171 DESPACHO Considerando que o processo tramita pelo rito ordinário, intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela autora.
Anoto o prazo de 5 dias.
Antes, porém, habilite-se o advogado da ré nos registros do PJe, conforme procuração de id. 98693502 – Pág. 28.
Após, renove-se a conclusão.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:26
Determinada diligência
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11/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 00:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN LUIZA FERREIRA DE SANTANA - CPF: *12.***.*63-77 (AUTOR).
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19/08/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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