TJPB - 0800363-27.2017.8.15.0951
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800363-27.2017.8.15.0951 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE ERNESTO DOS SANTOS SOBRINHO, ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, manejou a presente Ação Civil Público por Ato de Improbidade administrativa, em face de José Ernesto dos Santos Sobrinho e Eraldo Fernandes de Azevedo, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inaugural de ID 11216704.
Juntou documentos.
Alega o órgão ministerial que instaurou o Inquérito Civil Público n° 01/2017/PJ/Arara, a partir de representações formuladas pelo Ministério da Previdência Social, como também, a Representação nº 001/2017, da lavra do Prefeito Constitucional de Arara, José Ailton Pereira da Silva, cujo inquérito narra que durante o período compreendido entre Janeiro de 2005 a Abril de 2008, o referido Ministério da Fazenda realizou auditoria direta no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Município de Arara, com o escopo de verificar o cumprimento dos critérios e exigências para a constituição, organização e funcionamento do RPPS daquela municipalidade.
Que restou apurado que nas competências de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005, mais o décimo terceiro salário; Janeiro de 2006 a Dezembro de 2006, mais o décimo terceiro; Janeiro de 2007 a Dezembro de 2007, mais o décimo terceiro; Janeiro de 2008 a Abril de 2008, não foram repassadas de forma integral as contribuições devidas pelo segurado ao RPPS, alcançando as contribuições devidas de responsabilidade dos segurados que foram descontadas dos servidores para o custeio dos benefícios previdenciários, e que o valor deixado de ser recolhido ao RPPS, de Janeiro de 2005 a Abril de 2008, importou na quantia de R$ 189.360,12 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta reais e doze centavos).
Que consta na Representação Administrativa foi identificada que o promovido JOSÉ ERNESTO DOS SANTOS encaminhou à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, documento comprovante do repasse, previsto na Portaria MPAS Nº 4.992, de 05/02/1999, com declaração dos valores repassados à Unidade Gestora do RPPS, diversa dos valores efetivamente repassados e verificados pela auditoria.
Informa ainda que as Contribuições Previdenciárias descontadas dos servidores do Município de Arara-PB, não foram recolhidas ao Instituto de Previdência Próprio, e que a omissão no repasse das contribuições previdenciárias retidas dos servidores efetivos do Município Arara-PB configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.429/92.
De igual modo, a informação prestada pelo promovido JOSÉ ERNESTO DOS SANTOS, na declaração falsa no comprovante de repasse, com o objetivo de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, imputa ao promovido a prática do crime previsto no art. 299 do Decreto – Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.
Requer ao final a concessão de liminar de indisponibilidade de bens, e no mérito, a procedência do pedido, com a declaração da prática dos atos de improbidade administrativa pelos réus e a condenação destes nas sanções do art. 12, inciso II9, da Lei nº 8.429/92 e a responsabilização pelos danos morais/extrapatrimoniais decorrentes dos atos de improbidade administrativa narrados na presente peça, os quais deverão ser arbitrados por esse juízo.
Por este juízo, foi deferida a liminar inaudita altera pars e determinado a indisponibilidade dos bens dos requeridos ao limite de R$ 907.635,39. (ID 14398010) O Município de Arara-PB, manifestou-se nos autos requerendo informando interesse em atuar ao lado do Ministério Público e requereu a procedência da demanda. (ID 23309313) Ordenada a notificação dos demandados, os mesmos foram notificados (ID 23314182 e 23314434) e apresentaram manifestação escrita, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados no ID 23888002 Recebida a inicial (ID 29785864), ordenada a citação dos promovidos, os mesmos foram citados (ID 42209891 e 42287363) e apresentaram contestação, requerendo a não procedência da ação e arrolando testemunhas (ID 43197741).
Em audiência de instrução e julgamento, pelo Ministério Público foi ratificado o pedido constante da inicial, e dispensada a oitiva das testemunhas presentes.
Ato contínuo, foi afirmado pelas partes que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo que as razões finais fossem apresentadas por memoriais, o que foi acolhido pelo juízo.
Ato contínuo, pelo magistrado foi aplicada multa de dez salários-mínimos ao causídico representante do réu Eraldo Azevedo, e por conseguinte ao réu Eraldo Azevedo aplicada multa de igual valor, determinado a notificação para pagamento da multa ou justificar a ausência na audiência.
O causídico Lucas da Costa Santos peticionou nos autos renúncia do mandato, afirmando que seu então cliente Eraldo Fernandes o comunicou que seria representado por outro advogado, requerendo ao final a reconsideração da aplicação de multa. (ID 80569873) O representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da demanda em todos os seus termos. (ID 98478136) Os promovidos deixaram escoar o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade administrativa.
DO MÉRITO Inicialmente, mister ressaltar que, entre o ajuizamento desta ação e a presente data, houve o advento de novo regramento no que tange à improbidade administrativa, a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei 8.429/1992.
Em que pese a Lei de Improbidade Administrativa não ser uma lei penal, é inegável que ela carrega um elevado grau de carga punitiva.
Nesse sentido, o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/1992, incluído justamente pela já lei nova (Lei 14.230/2021), dispõe: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Assim, tendo em vista que não estamos diante de uma normal penal propriamente dita, repito, aplica-se à improbidade administrativa uma série de princípios comumente associados à esfera penal, dentre eles, a retroatividade da lei mais benéfica.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de estender a retroatividade da lei mais benéfica aos processos do direito administrativo sancionador.
Nesse sentido, vejamos o julgado transcrito abaixo: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CINCO SERVIDORES PELO MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
ROL TAXATIVO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
Segundo a Lei nº 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: A) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2.
Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). 3.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da Lei mais benéfica ao réu.
Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199.4.
Com a nova redação da Lei nº 8.429/1992 dada pela Lei nº 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Condutas descritas na petição inicial que não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 5.
Recurso não provido. (TJMG; AC-RN 0009142-03.2016.8.13.0140; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 15/12/2022; DJEMG 24/01/2023.
Grifo nosso.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Agravo em Recurso Especial nº 843/989/PR, que analisou o Tema 1.199 de Repercussão Geral, julgado em 12 de dezembro de 2022, fixou algumas teses, dentre as quais se destacam a retroatividade da regra que aboliu a improbidade administrativa culposa e a necessidade de comprovação do elemento subjetivo do dolo para a configuração dos atos ímprobos.
Assim sendo, resta claro que a análise da presente lide se dará à luz da nova redação da LIA, por ser mais favorável à parte promovida.
No caso dos autos, aponta o órgão ministerial que instaurou o Inquérito Civil Público n° 01/2017/PJ/Arara , cujo inquérito narra que durante o período compreendido entre Janeiro/2005 a Abril/2008, o Ministério da Fazenda realizou auditoria direta no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Município de Arara, com o escopo de verificar o cumprimento dos critérios e exigências para a constituição, organização e funcionamento do RPPS daquela municipalidade, restando apurado que nas competências de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005, mais o décimo terceiro salário; Janeiro/2006 a Dezembro/2006, mais o décimo terceiro; Janeiro/2007 a Dezembro/2007, mais o décimo terceiro; Janeiro/ 2008 a Abril/2008, não foram repassadas de forma integral as contribuições devidas pelo segurado ao RPPS, alcançando as contribuições devidas de responsabilidade dos segurados que foram descontadas dos servidores para o custeio dos benefícios previdenciários, e que o valor deixado de ser recolhido ao RPPS, de Janeiro de 2005 a Abril de 2008, importou na quantia de R$ 189.360,12 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta reais e doze centavos).
Informa também a inicial que na Representação Administrativa foi identificado que o promovido José Ernesto Dos Santos encaminhou à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, documento comprovante do repasse, previsto na Portaria MPAS Nº 4.992, de 05/02/1999, com declaração dos valores repassados à Unidade Gestora do RPPS, diversa dos valores efetivamente repassados e verificados pela auditoria.
A inicial indica que os promovidos omitiram o repasse das contribuições previdenciárias retidas dos servidores efetivos do Município Arara-PB, configurando assim ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.429/92, requerendo a condenação destes nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 e a responsabilização pelos danos morais/extrapatrimoniais.
A Lei atual da improbidade administrativa (Lei n° 14.230/2021, em seu art. 11 dispõe: Constitui-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Incisos I e II – Revogados.
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – Revogado.
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
O art. 12 da LIA atual, afirma: Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – Omissis (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Com a reforma da LIA, passou-se a exigir não só o dolo, mas o dolo específico, nos termos do §2º do art. 1º da Lei 8.429/1992, que tem a seguinte redação: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
O § 3º do art. 1° da Lei 8.429, mesmo após a modificação dada a esta lei pela lei 114.230/202a dispõe: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Ademais, com o advento da nova Lei, houve alteração na conduta prevista nos dispositivos imputados ao promovido, visto que para a caracterização de ato de improbidade, se faz necessário a comprovação na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
O §1° do art. 11 da Lei 8 8.429, dispõe: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Verifico que consta nos autos cópia do Inquérito Civil Público n° 01/2017/PJ, do qual se extrai que foi recebida representação administrativa em virtude de descontos de contribuições previdenciárias na remuneração dos servidores públicos sem o devido repasse à unidade gestora do RPPS do município, nos exercícios de 2012 a 2016 e 07/2011 a 08/2016, além de atraso nos parcelamentos junto a unidade gestora.
Informa a representação que restou apurado que nas competências de julho de 2011 a dezembro de 2011, mais o décimo terceiro salário; Janeiro de 2012 a dezembro de 2012, mais o décimo terceiro salário; Janeiro de 2013 a dezembro de 2013, mais o décimo terceiro salário; Janeiro de 2014 a dezembro de 2014, mais o décimo terceiro salário; Janeiro de 2015 a dezembro de 2015, mais o décimo terceiro salário; Janeiro de 2016 a agosto de 2016, não foram repassados de forma integral as contribuições devidas pelo ente federativo ao RPPS, alcançando tanto as contribuições devidas de responsabilidade do Ente, quanto aquelas descontadas dos servidores para o custeio dos benefícios previdenciários.
Consta dos autos que o débito de contribuição patronal correspondente ao período de 07 de 2011 a 13 de 2011, era de R$ 561.094,85, tendo sido recolhido o valor de R$ 217.039,75, ocasionando uma diferença a ser regularizada no valor de R$ 344.055,10; débito de contribuição patronal correspondente ao período de 01 de 2012 a 13 de 2012, era de R$ 1.363.621,97, tendo sido recolhido o valor de R$ 462.928,04, ocasionando uma diferença a ser regularizada no valor de R$ 900.693,93, o débito de contribuição patronal correspondente ao período de 01 de 2013 a 13 de 2013, era de R$ 1.577.332,85, tendo sido recolhido o valor de R$ 517.292,17, ocasionando uma diferença a ser regularizada no valor de R$ 1.060.040,68; o débito de contribuição patronal correspondente ao período de 01 de 2014 a 13 de 2014, era de R$ 1.690.649,76, tendo sido recolhido o valor de R$ 605.964,93, ocasionando uma diferença a ser regularizada no valor de R$ 1.084.684,83; o débito de contribuição patronal correspondente ao período de 01 de 2015 a 13 de 2015, era de R$ 1.768.057,98, tendo sido recolhido o valor de R$ 863.163,06, ocasionando uma diferença a ser regularizada no valor de R$ 904.894,92; o débito de contribuição patronal correspondente ao período de 01 de 2016 a 08 de 2016, era de R$ 1.673.922,85, tendo sido recolhido o valor de R$ 600.589,86, ocasionando uma diferença a ser regularizada no valor de R$ 573.322,99 E mais, o débito de contribuição dos servidores ativos, correspondente ao período de 01/2012 a 12/2012, mais décimo terceiro salário era de R$ 657.490,42, tendo sido recolhido o valor de R$ 389.831,76, ocasionando uma diferença a ser regularizada no valor de R$ 267.658,66; no período de 01/12 a 12/2012, mais décimo terceiro salário, foi recolhido dos servidores ativos o valor de R$ 389.831,76 (trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), e que tais valores deixaram de ser recolhidos ao RPPS; no período de 01/2015 a 12/2015, mais décimo terceiro salário, foi recolhido dos servidores ativos o valor de R$ 521.227,97 (quinhentos e vinte e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), e que tais valores deixaram de ser recolhidos ao RPPS; no período de 01/2016 a 08/2016, foi recolhido dos servidores ativos o valor de R$ 273.743,95 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), e que tais valores deixaram de ser recolhidos ao RPPS.
Em sua defesa, os promovidos alegaram que os valores expostos nos autos do Inquérito Civil Público, não condizem com a realidade financeira e contábil do RPPS do Município de Arara/PB, afirmando que houve uma falha processual de natureza administrativa de não analisar a continuidade dos repasses previdenciários após o termino do NAF N°0203/2016 em 28/10/2016, como também não haver submetido à aprovação do Conselho de Previdência Municipal de Arara/PB - CMP, para deliberar sobre a representação n° 001/2017, em ata do conselho, contrariando o disposto contido no artigo 88, Incisos IV, X e XIII da lei municipal 205/2011.
Alegam também que a Prefeitura Municipal de Arara/PB, representada pelo então representado Eraldo Fernandes De Azevedo, prefeito à época, sanou parcialmente as contribuições previdenciárias de parcelamento, posto que firmou um termo de parcelamento/reparcelamento dos débitos oriundos devidos da parte PATRONAL relativos às competências de janeiro de 1997 a outubro de 2012 mais o 13º salários, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas e da parte descontada do servidor relativos às competências de janeiro de 2003 a dezembro de 2008 mais 13º salários em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, não dando continuidade aos pagamentos por conta do bloqueio imposto pelo tribunal de contas do estado da paraíba no final da Gestão em 2016.
Verifico que consta nos autos comprovantes de pagamento de parcelamento/reparcelamento de débitos, tendo a parte promovida informado que referem-se a contribuições previdenciárias de parcelamento da parte patronal, relativos às competências de janeiro de 1997 a outubro de 2012 mais o 13º salários, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas e da parte descontada dos servidores relativos às competências de janeiro de 2003 a dezembro de 2008 mais 13º salários em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Sobre o tema, trago a lume decisões de Cortes Superiores que, mutatis mutadis, adequam-se ao caso destes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230 /2021, os atos de improbidade administrativa passaram a se condicionar à comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público, não bastando a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade para a caracterização de ato improbo. 2.
A falta de repasse das contribuições previdenciárias na data correta, acarretando acordos de parcelamento, com acréscimo de encargos de mora, não é suficiente para ensejar a punição do gestor por improbidade administrativa, pois ausente o elemento subjetivo dolo ou, ainda, a culpa grave, notadamente porque demonstrado que agiu de forma a minorar o impacto da grave situação financeira do ente municipal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARCELAMENTO DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL? RPPS.
PARCELAMENTO.
ATO LÍCITO.
LEI MUNICIPAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INOCORRENCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1) Pra que o agente público seja enquadrado pela prática de uma das condutas do art. 10 da Lei 8.429 /92, ele deve estar imbuído da vontade livre e consciente de praticar uma conduta ilícita que gere prejuízo ao erário.
Se a conduta praticada pelo agente for lícita, não será possível imputar-lhe a prática de ato de improbidade administrativa. 2) É lícito o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais do regime próprio de previdência social, acrescido de encargos moratórios, por meio de termo de confissão de dívida, quando houver lei autorizando tal prática. 3) Não há prejuízo ao erário quando o agente público, dentro da discricionariedade permitida pela lei, posterga o pagamento de algumas despesas para fazer frente a outras, que julga mais importantes para a coletividade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Esta é a hipótese dos autos, onde verifica-se a ausência do elemento subjetivo do dolo dos agentes em omitir o repasse de contribuições previdenciárias, e não há demonstração de que o parcelamento firmado com o ente municipal e a previdência seja ilícito.
Portanto, verifica-se que a suposta irregularidade praticada, não teve seu caráter doloso demonstrado, o que impõe o julgamento pela improcedência da demanda.
ISTO POSTO, pelas razões de fato e de direito já declinadas acima, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, em razão da atipicidade dos atos ímprobos imputados na inicial.
Ademais, face o julgamento pela improcedência da ação, fica revogada a indisponibilidade de bens (Decisão de ID 14398010).
No que pese o pedido de ID 80569873, acolho a justificativa apresentada pelo ilustre causídico e reconsidero a aplicação de multa aplicada ao mesmo em audiência.
Nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/1992, deixo de fixar condenação de custas e honorários sucumbenciais.
Sem reexame obrigatório, conforme a redação do art. 17, § 19, inc.
IV, da Lei 8.429/1992.
Sendo assim, aguardem-se eventuais recursos voluntários e, em caso de preclusão temporal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos, Intimem-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Substituta legal -
01/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 02:13
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 12:00 Vara Única de Solânea.
-
11/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 12:00 Vara Única de Solânea.
-
06/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:01
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 14:03
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/05/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2022 12:00 Vara Única de Solânea.
-
08/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:44
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 09:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/12/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 15:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/12/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/12/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:13
Juntada de diligência
-
15/12/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/02/2022 12:00 Vara Única de Solânea.
-
11/11/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/01/2022 12:00 Vara Única de Solânea.
-
22/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 02:15
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 03:33
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO em 14/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 23:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 22:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2021 23:40
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 23:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/08/2020 13:59
Outras Decisões
-
08/05/2020 01:12
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO em 04/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 23:05
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO em 2020-03-20 23:59:59)
-
23/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 00:17
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO em 20/03/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 00:17
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO DOS SANTOS SOBRINHO em 17/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 20:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
21/09/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 03:25
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/07/2019 10:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 19:38
Juntada de provimento correcional
-
12/06/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800699-19.2025.8.15.0541
Marinalva Galdino Patricio
Banco Daycoval S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 11:33
Processo nº 0811366-38.2025.8.15.0000
Marcia Moreira da Silva
Ademy Moreira Barbosa
Advogado: Alberto Lopes de Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 21:57
Processo nº 0801376-28.2025.8.15.2003
Tiago Daniel Carvalho Simplicio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 21:30
Processo nº 0802110-94.2024.8.15.0521
Celia Maria Amancio
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 11:23
Processo nº 0876501-42.2024.8.15.2001
Cosme Vieira Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Pedro Gustavo de Araujo Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 08:29