TJPB - 0801376-28.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Tarifas, Protesto Indevido de Título] PROCESSO Nº 0801376-28.2025.8.15.2003 AUTOR: TIAGO DANIEL CARVALHO SIMPLÍCIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE SALÁRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:14
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 08:14
Homologada a Transação
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:33
Decorrido prazo de TIAGO DANIEL CARVALHO SIMPLICIO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 19:15
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 16:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a TIAGO DANIEL CARVALHO SIMPLICIO - CPF: *02.***.*83-34 (AUTOR)
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10/03/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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