TJPB - 0800093-68.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:09 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 03:17 Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 06:55 Publicado Expediente em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 17:04 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800093-68.2024.8.15.0171 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALEXANDRE DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO a parte autora, por seus advogados, para querendo no prazo legal impugnar os Embargos de Declaracao apresentados.
 
 ESPERANÇA, 30 de julho de 2025.
 
 GEOVANNA FARIAS PORTO Técnico Judiciário
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                                            30/07/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 21:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 22:21 Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 22:21 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 07:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/07/2025 00:12 Publicado Expediente em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:12 Publicado Expediente em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800093-68.2024.8.15.0171 Autor: ELIANE ALEXANDRE DE ARAUJO Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 S E N T E N Ç A 1.
 
 RELATÓRIO ELIANE ALEXANDRE DE ARAÚJO, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO contra BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição do veículo ONIX ACTIV 1.4 8V AT6 ECO 4P 2017/2018, mediante o pagamento do valor inicial de R$49.000,00, devendo o restante ser pago em 36 prestações mensais no valor de R$1.249,00 cada.
 
 Argumentou que o contrato possui cláusulas abusivas no tocante à cobrança de seguro prestamista vinculado ao banco, tarifa de registro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e tarifa de seguro, além de abusividade dos juros e acumulação indevida de comissão de permanência e juros moratórios, o que estaria elevando o custo do contrato.
 
 Por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, que fosse autorizado o depósito mensal, em conta judicial, do valor que a autora entende como correto.
 
 Ao final, requereu a procedência do pedido com a revisão das cláusulas mencionadas, bem como com a condenação do réu na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
 
 Tutela de urgência indeferida (id. 84848880).
 
 Na ocasião, foi concedida a gratuidade judiciária.
 
 Em contestação (id. 86247269), o réu alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita.
 
 No mérito, que a parte autora estava ciente das cláusulas contidas no contrato, tendo a liberdade de contratar ou não o financiamento.
 
 Alegou, ainda, a legalidade das cláusulas questionadas e que inexiste a abusividade alegada na inicial.
 
 Apresentou documentos.
 
 Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica à contestação.
 
 Saneado o feito, as preliminares foram apreciadas e rejeitadas.
 
 Instadas as partes à produção de provas, ambas pugnaram pelo pronto julgamento do feito. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, notadamente porque as partes prescindiram da dilação probatória, devendo o magistrado velar pela rápida solução dos litígios (arts. 355 e 370 do CPC).
 
 Por não existirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 A existência do contrato é incontroversa, nos termos do instrumento contratual acostado.
 
 Assim, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a legalidade/abusividade das cláusulas contratuais indicadas pela autora com relação ao contrato de financiamento celebrado com o réu.
 
 Observa-se que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo o litígio ser analisado à luz do sistema consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de destinatário final do serviço, conforme art. 2° do CDC.
 
 Ademais, o CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
 
 Apesar de a autora afirmar a existência de cláusulas abusivas, é certo que, ao celebrar o contrato de financiamento com o réu, ambas as partes concordaram com os termos dispostos no instrumento contratual, inclusive no tocante aos valores totais e parcelados, as taxas e tarifas cobradas e os juros aplicados.
 
 Para afastar os termos da contratação (pact sunt servanda), a parte autora deve demonstrar em que consistiriam as ilegalidades e abusividades dos termos contratados (art. 373, I do CPC).
 
 Na espécie, a autora sustenta que juros remuneratórios do contrato de financiamento são abusivos e estão em desacordo com a legislação, pois foram fixados em valores superiores à taxa média do mercado, requerendo, por isso, a sua aplicação.
 
 A análise do instrumento contratual revela que as taxas de juros mensal e anual estão expressamente dispostas, com as quais o autor anuiu.
 
 Além do mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste ilegalidade no uso da tabela Price nos contratos bancários, bem como nas taxas de juros pactuadas e a desnecessidade de especificação de nomeação de cláusula de “capitalização dos juros”.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DEFERIMENTO.
 
 EFEITOS EX NUNC.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE.
 
 PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01.
 
 PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 LEI DA USURA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
 
 CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 DENOMINAÇÃO DIVERSA.
 
 COBRANÇA CUMULADA COM JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE MODULAÇÃO.
 
 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
 
 RECURSO REPETITIVO.
 
 RESP Nº 1.578.553/SP.
 
 TEMA 958.
 
 NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO.
 
 RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça.
 
 No entanto, considerando que, apesar do pedido de gratuidade de justiça ter sido formulado na inicial, foram recolhidas as custas iniciais e não foi atendida a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência, o deferimento do benefício deve ser com efeitos ex nunc. 2.
 
 As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. 3.
 
 Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4.
 
 Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5.
 
 Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 6.
 
 Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento. 7.
 
 Durante o período de inadimplência, é possível a incidência da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual e desde que limitada à soma das taxas de juros remuneratórios e moratórios contratados. 8. É abusiva a cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência, inserta no contrato sob a forma velada de juros remuneratórios, cumulada com outros encargos.
 
 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9.
 
 O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 10.
 
 Comprovada a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança. 11.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT – Acórdão 1252944, 07231953720198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Destaquei.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE. 1- Ao decidir o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ estabeleceu as seguintes orientações jurisprudenciais acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJMG – Apelação Cível 1.0079.12.049843-5/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) - Destaquei.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Insurgência do autor quanto a aplicação da Tabela Price.
 
 Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual.
 
 Não verificada a alegada abusividade.
 
 Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade.
 
 Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000228-27.2020.8.26.0108; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) – Destaquei.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ANATOCISMO - TABELA PRICE - LEGALIDADE.
 
 Na utilização do método da Tabela Price, não ocorre anatocismo, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas tão-somente o cálculo de juros compostos ou exponenciais, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, inexistindo ilegalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.034947-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) – Destaquei O instrumento contratual prevê juros remuneratórios de 1,33% ao mês e 17,23% ao ano (id. 84698931).
 
 Quanto aos juros, o contrato é expresso quanto à taxa mensal e anual de juros, sendo lícita a cobrança, permitida pela Media Provisória 2170-36/2001.
 
 Aliás, vê-se que a cobrança dos juros capitalizados no caso vertente encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 541 do STJ, segundo a qual: “Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 Enfim, a taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação.
 
 Quanto à cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela impossibilidade, conforme redação da Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”.
 
 Ocorre que, segundo a autora, a cobrança da comissão de permanência estaria ocorrendo de forma velada por meio da cobrança de multa sobre a parcela, juros moratórios e juros remuneratórios.
 
 Ocorre que não há sequer indício de que esteja ocorrendo a cobrança da comissão de permanência, devendo ressaltar que a inversão do ônus da prova que beneficia o consumidor não deve isenta-lo de comprovar suas alegações.
 
 A cobrança dos juros questionados pela autora é legal, conforme já esclarecido anteriormente, não havendo como se presumir que o percentual superior a 12% ao ano significa a cobrança da comissão de permanência questionada.
 
 Quanto à tarifa de cadastro, sabe-se que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.251.331/RS - representativos da controvérsia e processados sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - não há ilegalidade na cobrança, em contrato bancário, de tarifa de cadastro e no repasse ao consumidor.
 
 Isto é, a tarifa contratualmente prevista e lícitas, abarcada pelo princípio do pact sunt servanda.
 
 Como se trata de uma ação revisional ampla, é importante destacar também que a cobrança de tarifa de cadastro (TAC) é permitida pelo Banco Central por meio da Resolução nº: 3.518/2007.
 
 Quanto à contratação de seguros, conforme demonstra o instrumento contratual acostado pelas partes (id. 84698931 – págs. 5/8 e id. 86247266 – pág. 5/6 e 13/14), vê-se que os referidos seguros não se encontram inseridos no contrato de financiamento do veículo, mas sim em instrumento contratual próprio e autônomo, assinado eletronicamente pela parte autora.
 
 Além disso, a parte autora não demonstrou ter sido impedida de contratar o seguro de proteção de outra instituição, sendo que a mera circunstância da financiadora e a seguradora pertencerem ao mesmo grupo não importa, por si só, em venda casada.
 
 Desse modo, não há demonstração da venda casada alegada pela parte autora, uma vez que se trata de contrato autônomo firmado para fins de aquisição do seguro que foi oferecido ao consumidor.
 
 Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO.
 
 REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO.
 
 A cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente mostra-se abusiva, devendo a prática a ser repetida.
 
 Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro auto e proteção financeira, porquanto celebrados por meio de contratos autônomos, não caracterizando a prática de venda casada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.000952-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/13/2021, publicação da súmula em 11/03/2021).
 
 Destaquei.
 
 Assim, ausente demonstração da ilegalidade da contratação do seguro questionado na inicial, deve ser mantida cobrança a ele referente.
 
 Lado outro, alega a parte autora ser ilegal a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
 
 Sobre o tema, o STJ firmou o Tema 958 nos seguintes termos: “2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Extrai-se, portanto, que o ressarcimento do valor gasto com as referidas tarifas é permitido desde que haja comprovação do serviço prestado, sendo vedada a onerosidade excessiva.
 
 Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
 
 TARIFAS ILEGAIS.
 
 TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
 
 TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADAS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
 
 Devem ser consideradas ilegais as cobranças das taxa de registro de contrato e taxa de avaliação do bem se não existe a comprovação de que os serviços foram feitos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0056.14.004109-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019).
 
 Destaquei.
 
 Quanto à demonstração da prestação do serviço, referido ônus processual recai sobre a instituição financeira neste particular, tanto por se tratar de relação de consumo tanto por não ser possível a imposição de demonstração de fato negativo à parte autora.
 
 No caso dos autos, não há demonstração da prestação dos serviços que ensejaram a cobrança das referidas tarifas.
 
 Frise-se que foi oportunizada a produção de provas ao réu, o qual requereu o pronto julgamento do feito (id. 108776769).
 
 Desse modo, apesar da previsão contratual, o réu não obteve êxito em demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado, o que torna abusiva cobrança da referida tarifa.
 
 Quanto ao ressarcimento de valores, deverá ser realizado de forma simples.
 
 Isto porque, como dito, a cobrança de tarifa de registro de bem é permitida, sendo ressalvadas apenas a necessidade de demonstração do serviço e a impossibilidade de cobrança excessiva.
 
 Na hipótese, não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira ao realizar a cobrança, razão pela qual a repetição em dobro dos valores já pagos deve ser afastada.
 
 Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - TARIFA DE CADASTRO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - GRAVAME ELETRÔNICO - REGISTRO DE CONTRATO - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, de 30.04.2008. - É ilegal a cobrança da Taxa de Serviços de Terceiro e da Taxa de Registro de Contrato, pois, transfere ao consumidor despesas inerentes à concessão do crédito, e que são de responsabilidade da instituição financeira. - Ausente a prova da má-fé na realização da cobrança, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deve se dar de forma simples, não incidindo a regra do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2015, publicação da súmula em 25/08/2015).
 
 Destaquei.
 
 Assim, a pretensão inicial deve ser acolhida unicamente quanto ao ressarcimento da tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro, o que deve ocorrer de forma simples. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro no contrato de financiamento questionado nos autos, e, por via de consequência, condenar o réu à repetição dos valores efetivamente pagos pela parte autora a este título, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida.
 
 Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Esperança/PB, data do registro eletrônico.
 
 NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/03/2025 19:20 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 23:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/12/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 01:28 Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 10:27 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            24/04/2024 10:27 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB. 
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                                            19/04/2024 11:41 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/04/2024 17:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            08/04/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 01:19 Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:20 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 17:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2024 17:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/03/2024 12:47 Expedição de Mandado. 
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                                            05/03/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 10:25 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB. 
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                                            27/02/2024 14:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 21:30 Recebidos os autos. 
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                                            06/02/2024 21:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB 
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                                            04/02/2024 20:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/02/2024 20:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/02/2024 20:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE ALEXANDRE DE ARAUJO - CPF: *36.***.*54-91 (AUTOR). 
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                                            24/01/2024 17:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/01/2024 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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