TJPB - 0821674-47.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0821674-47.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE (99).
BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO.
BLOQUEIO MOTIVADO POR DENÚNCIAS DE ASSÉDIO SEXUAL.
PEDIDOS DE REATIVAÇÃO, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Antonio Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro na plataforma 99 Tecnologia LTDA e de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Nas contrarrazões, a recorrida sustenta a manutenção da improcedência, afirmando que o bloqueio decorreu de denúncias graves de assédio sexual em desconformidade com os Termos de Uso, além de apontar a necessidade de prova efetiva dos lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar quanto à legalidade do bloqueio e à existência de responsabilidade civil da plataforma; (ii) examinar se os danos morais e os lucros cessantes são devidos; (iii) analisar as preliminares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Passo à análise das preliminares suscitadas por ambas as partes, em suas respectivas peças recursais.
Da preliminar de cerceamento de defesa: O rito dos Juizados autoriza julgamento célere e com base em prova documental suficiente (Lei 9.099/95, art. 2º).
Ademais, não há demonstração de prejuízo que justificasse produção de outras provas.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
Mérito Os autos revelam que o bloqueio da conta do recorrente decorreu de denúncias de usuários da plataforma, relatando condutas graves incompatíveis com os Termos de Uso aceitos pelo motorista no momento do cadastro (ID 36232410, fl.8 e 9).
O contrato prevê a possibilidade de rescisão unilateral em casos de violação das regras de conduta, o que torna legítima a medida adotada pela empresa.
A exclusão encontra respaldo no art. 421 do Código Civil, que consagra a liberdade contratual e a função social do contrato, além de se justificar pelo princípio da confiança, essencial às plataformas digitais de transporte.
A empresa agiu em exercício regular de direito, visando proteger a coletividade de usuários.
A pretensão de indenização por danos morais não merece acolhida, pois não há demonstração de abalo à honra ou à dignidade do recorrente, mas apenas insatisfação com a rescisão contratual.
Quanto aos lucros cessantes, não há comprovação de perda efetiva de ganhos, mas apenas alegações genéricas.
A jurisprudência consolidada do STJ não admite indenização fundada em lucros presumidos ou hipotéticos, exigindo prova concreta do prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: O bloqueio de motorista parceiro em plataforma digital, motivado por denúncias graves de violação aos Termos de Uso, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização.
A indenização por lucros cessantes depende de comprovação objetiva do ganho frustrado, sendo inviáveis lucros presumidos ou hipotéticos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 9.099/95, arts. 2º; CPC, arts. 99, § 3º, e 487, I; CC, arts. 188, I, 205, e 421.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0807236-41.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022; TJPB 0805808-24.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa , APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-26.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:44
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*04-08 (RECORRENTE).
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28/07/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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