TJPB - 0800542-37.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800542-37.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc O(A)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 103576177).
Ocorre, todavia, que ao pesquisar no sistema, verifiquei que as custas estão atrasadas, não havendo sido paga nenhuma das parcelas (após a concessão de desconto).
Por esta razão, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais antes da apreciação do acordo, tendo respondido que não seria razoável ter o autor que arcar com custas quando a transação ocorreu antes da sentença, por força normativa do art. 90, § 3º do CPC.
Pois, bem! Salvo melhor juízo, esta não é a interpretação do artigo supracitado.
Vejamos. “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” O artigo 90, §3º do CPC, dispõe expressamente sobre custas processuais remanescentes, ou seja, as custas ocasionais ocorridas durante o processo (diligências, custas finais etc).
Não é o caso das custas iniciais, que são as taxas que as partes envolvidas precisam pagar pra cobrir as despesas relacionadas aos atos processuais.
Elas possuem natureza jurídica de taxa e o seu recolhimento é requisito objetivo de validade no processo.
Deste modo, não é porque houve acordo antes da sentença que a parte autora está dispensada do pagamento das custas iniciais, visto que a máquina judiciária já foi utilizada, pois elas foram devidas pelo simples fato do ingresso da ação.
Ademais, insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015, o que não abrange a taxa judiciária.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la.
Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) (Info 690).
In casu, a Lei Estadual nº. 5.672/92 prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, razão pela qual as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la.
Por esta razão, intime-se o(a) requerente, para em 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais sobre o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:52
Determinada diligência
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25/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:20
Determinada diligência
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18/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVANDRO SIMOES - CPF: *50.***.*43-49 (AUTOR)
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27/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:17
Desentranhado o documento
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26/02/2025 23:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:53
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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