TJPB - 0804553-22.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO PROCESSO: 0804553-22.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS JOSE ROSADO REU: ASPECIR PREVIDENCIA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior.
Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial).
Piancó-PB,6 de agosto de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário . -
26/07/2025 19:05
Baixa Definitiva
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26/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS JOSE ROSADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804553-22.2024.8.15.0261 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Luis José Rosado Advogados: Carlos Cícero de Sousa - OAB/PB 19.896.
Apelada : Aspecir Previdência (União Seguradora S/A – Vida e Previdência) Advogado : Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95.975-A) Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Danos Morais.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Mero Dissabor.
Desprovimento Do Apelo.
I.
Caso em exame 1.1 Trata-se de apelação cível interposta por Luis José Rosado contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito em Benefício Previdenciário com Pedido de Danos Morais, ajuizada em face da Aspecir Previdência.
O apelante busca a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, são suficientes para configurar dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.1.
Não restou comprovada a existência de ofensa aos atributos da personalidade do autor a justificar a ocorrência de danos morais, configurando-se o fato como mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano. 3.2.
A mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais, sendo necessário que o dano extrapatrimonial seja demonstrado, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário que resultam em mero dissabor não ensejam indenização por danos morais." ______________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.149.415, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 01/06/2023.
JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, DJNMA 27/06/2023.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022, DJe de 31/08/2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis José Rosado, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Piancó (Id. 35528236), que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais (Id. 35528237), o apelante alegou, em síntese, que “a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem sua autorização, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do sofrimento experimentado pela vítima.” Com isso, pugnou pela reforma da sentença, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 35528240).
A Procuradoria de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal (Id. 35619068). É o relatório.
DECIDO Recebo o recurso em seus efeitos legais.
A presente lide envolve pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da cobrança indevida de seguro na conta-corrente da parte promovente.
Sobrevindo sentença, o Magistrado a quo entendeu que, malgrado a conduta reprovável da Seguradora em descontar seguro sem prova da contratação, o que dá ensejo a repetição do indébito, tal fato não é suficiente para responsabilizar na esfera extrapatrimonial, sendo esse o motivo da insatisfação autoral.
Sendo assim, resta aferir se, na hipótese, há possibilidade da condenação por dano moral.
Com efeito, no que pertine aos danos morais, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Destarte, não restou comprovada a existência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade do autor, sendo incabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Sem maiores delongas, percebe-se que a sentença não merece retoques.
Isto posto, DESPROVEJO O APELO.
Majoro em R$ 300,00 os honorários em desfavor do autor no montante fixado em primeiro instância, sendo suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/02 -
01/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:57
Conhecido o recurso de LUIS JOSE ROSADO - CPF: *53.***.*31-24 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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