TJPB - 0800857-23.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800857-23.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENILZA CONSUELO DOS SANTOS REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por ENILZA CONSUELO DOS SANTOS em face de BANCO INTER S.A..
A Autora alega que, ao perceber descontos contínuos em seu benefício previdenciário, buscou auxílio jurídico e foi informada de que havia contratado, sem saber, um cartão de crédito consignado, modalidade que não pretendia.
Afirma que o serviço não foi solicitado e que não houve informação clara sobre os termos do contrato, especialmente sobre a necessidade de pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não seriam iguais aos de um mútuo consignado "normal", resultando em uma "dívida impagável".
Menciona que os descontos mensais sequer abatem os juros e encargos da dívida, gerando pagamentos por prazo indeterminado.
Sustenta falha no dever de informação e prática abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Autora pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova para que o Réu apresente o contrato e as gravações das contratações, a concessão de tutela provisória de urgência para cessar a cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC) e empréstimos sobre RMC, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo de cartão consignado e da RMC, com restituição em dobro do valor de R$ 8.232,36, e a condenação do Banco Inter S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Subsidiariamente, caso seja comprovada a contratação do cartão, requer a readequação/conversão para empréstimo consignado, com amortização dos valores já pagos.
O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao limite do cartão de crédito consignado contratado (R$ 1.103,20).
Em prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito da Autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, dado que o contrato foi firmado em 03/12/2015 e a ação foi ajuizada em 05/05/2025, superando o prazo de 4 (quatro) anos previsto no Código Civil.
No mérito, o Réu defendeu a intenção da Autora em contratar o cartão de crédito consignado, uma vez que ela não possuía margem para empréstimo consignado tradicional na época.
Afirmou que o contrato foi devidamente assinado e de forma clara, contendo expressamente a denominação "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado".
Sustentou ter cumprido o dever de informação ao consumidor por meio de termos claros no contrato, faturas e materiais informativos disponíveis.
Destacou que a Autora fez uso constante do cartão para compras e buscou informações junto à Central de Atendimento, o que refuta a alegação de desconhecimento.
Negou a existência de "dívida infinita" ou abusividade, ressaltando a legalidade da operação e que as taxas de juros estão dentro dos limites regulamentados.
Por fim, alegou a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral.
Argumentou, ainda, a litigância de má-fé por parte da Autora.
Apresentada réplica à contestação, ID 114906228.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas o promvido se manifestou, este pela desnecessidade, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Quanto a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento posto que o referido ponto atendeu aos ditames legais, sendo atribuído o valor do proveito econômico pretendido.
O Réu arguiu a prejudicial de mérito de decadência do direito da Autora de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento.
Contudo, como se consubstancia uma relação de trato sucessivo, o termo inicial não é o da celebração, mas sim de cada parcela/fatura.
Motivo pelo qual não se evidencia a decadência.
Do Mérito: Vício de Consentimento e Dever de Informação A Autora afirma que foi induzida a erro, acreditando ter contratado um empréstimo consignado tradicional, e que o cartão de crédito consignado não foi solicitado ou devidamente explicado.
Entretanto, as provas carreadas aos autos pelo Réu demonstram o contrário.
O contrato firmado pela Autora em 03/12/2015 é claramente denominado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INTERMEDIUM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
A identificação expressa do produto no cabeçalho do instrumento afasta a alegação de desconhecimento de sua natureza.
A assinatura da Autora no contrato é idêntica àquela presente em seu documento de identificação pessoal anexado à petição inicial.
Ademais, o Réu comprovou que a Autora possuía histórico de contratação de empréstimos consignados e que, na época da contratação do cartão consignado (novembro/2015), não possuía margem consignável suficiente para a averbação de novos empréstimos consignados tradicionais.
Nesse contexto, o cartão de crédito consignado, com sua margem exclusiva de 5% dos rendimentos, surge como uma alternativa para clientes que buscam crédito sem margem disponível para empréstimos convencionais.
A comprovação da ausência de margem consignável para empréstimo pessoal, aliada à formalização do contrato, é suficiente para comprovar a intenção da parte Autora em contratar o Cartão de Crédito Consignado.
A alegação de que a utilização do cartão pela Autora não pode ser considerada evidência de ciência é fragilizada pela própria conduta da Autora.
O Réu apresentou provas de que a Autora utilizou o cartão de crédito para a realização de compras nos mais variados estabelecimentos comerciais.
Além disso, a Autora entrou em contato com a Central de Atendimento do Banco Inter para solicitar diversas informações sobre o seu cartão.
Tais fatos evidenciam a ciência e o uso consciente do produto, contrariando a tese de "erro substancial".
O Banco Inter demonstrou que as faturas emitidas relativas ao cartão de crédito consignado apresentam termos claros e autoexplicativos sobre a necessidade de o cliente pagar a diferença de gastos que superarem o desconto em folha, bem como a informação sobre a taxa de juros e encargos em caso de não pagamento total.
Além disso, o Banco disponibiliza uma Cartilha do Cartão de Crédito Consignado em seu site, contendo todas as informações necessárias para a compreensão do produto.
Portanto, restou demonstrado que o Réu cumpriu com seu dever de informação ao consumidor, nos termos do Art. 6º, III do CDC.
Não há indícios de fraude ou vício de consentimento que invalidem o contrato livremente pactuado entre as partes.
A insatisfação posterior da Autora com a modalidade contratada não descaracteriza a legalidade e a anuência expressa no momento da contratação.
Da Inexistência de Abusividade Contratual e Dívida Impagável A Autora alega que a modalidade do cartão de crédito consignado é abusiva e gera uma "dívida impagável".
No entanto, o Réu esclareceu que o cartão de crédito consignado é uma operação legalizada, regulamentada pela Lei 10.820/03 (atualizada pela Lei 13.172/2015) e pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.
As taxas praticadas pelo Banco Inter estão dentro do limite permitido para o cartão consignado, conforme a Instrução Normativa n. 106 de 18/03/2020.
Embora similar ao cartão de crédito convencional, a principal diferença reside na forma de pagamento, onde parte do valor da fatura é descontada diretamente na folha de pagamento/benefício do cliente (até o limite de 5% da margem consignada), permitindo taxas de juros mais baixas que as do cartão convencional.
A alegada "dívida infinita" decorre da opção de pagamento mínimo da fatura, o que, como em qualquer cartão de crédito, implica financiamento automático com aplicação de juros sobre o saldo remanescente.
A quitação total da fatura é de responsabilidade do titular para evitar o acúmulo de juros rotativos.
Tal característica não torna a operação ilegal ou abusiva, mas sim uma condição inerente ao produto de crédito rotativo.
A tese de simulação ou erro substancial para conversão do contrato não se sustenta.
A Autora não utilizou o cartão para saques, mas sim para compras, o que indica sua intenção de uso para consumo.
Além disso, a equiparação dos juros do saque no cartão de crédito consignado aos do empréstimo consignado é inviável, pois são operações com sistemáticas, custos e riscos distintos.
Da Inaplicabilidade da Repetição do Indébito em Dobro e Dano Moral Não havendo irregularidade na contratação ou falha no dever de informação, não se configura ato ilícito que justifique a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indispensável a comprovação da má-fé, abuso ou leviandade do credor.
No presente caso, o Réu demonstrou que a operação foi regularmente formalizada e que a Autora foi informada de forma clara e objetiva sobre as nuances do produto.
Portanto, a devolução, se devida, seria na forma simples, mas, no caso, sequer é cabível ante a validade da contratação.
Quanto aos danos morais, estes exigem a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
A mera insatisfação da parte Autora com a modalidade de contratação, especialmente quando esta foi livremente escolhida e devidamente informada, não configura abalo moral indenizável.
O sistema judiciário não deve estimular a "indústria do dano moral" para fins de enriquecimento ilícito.
Da Litigância de Má-fé da Autora A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes.
No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da autora que tenha afrontado o ordenamento jurídico.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800857-23.2025.8.15.0461 AUTOR: ENILZA CONSUELO DOS SANTOS REU: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso afirmativo, especificá-las no mesmo prazo, ficando desde logo advertida(s) acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811109-85.2024.8.15.0731
Wl Veiculos LTDA
Antonio Hugo da Cunha Ximenes
Advogado: Paulo Americo Maia Peixoto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 21:09
Processo nº 0800542-37.2024.8.15.0911
Evandro Simoes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 17:51
Processo nº 0800730-84.2024.8.15.0311
Maria Jose Alves de Souza
Diogo da Silva Nunes - EPP
Advogado: Diane Ferreira Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 07:57
Processo nº 0800730-84.2024.8.15.0311
Maria Jose Alves de Souza
Diogo da Silva Nunes - EPP
Advogado: Antonio Carlos Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 11:09
Processo nº 0812063-19.2024.8.15.0251
Jussara Moura Galdino de Araujo
Municipio de Patos
Advogado: Amanda Cristina Perigo de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 12:50