TJPB - 0822042-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO PONTES CANDIDO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0822042-90.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:04
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 12:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/10/2024 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/10/2024 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 12:03
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822824-63.2025.8.15.2001
Kleise de Almeida Oliveira Silva
Sulamericas Administradora de Planos de ...
Advogado: Alana Lenara de Lima Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 11:15
Processo nº 0805526-30.2024.8.15.0211
Francisco Lacerda de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 21:44
Processo nº 0805526-30.2024.8.15.0211
Francisco Lacerda de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 10:28
Processo nº 0020333-39.2013.8.15.2001
Manoel da Silva Ramos
Pbprev Previdencia dos Servidores do Est...
Advogado: Marcia de Lima Toscano Uchoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0802937-36.2022.8.15.0211
Cipatex Impregnadora de Papeis e Tecidos...
Maria Betania Galdino Mangueira Malaquia...
Advogado: Flavia Moretti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 11:14