TJPB - 0801429-52.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801429-52.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do CPC.
Sendo assim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Caso o promovido, voluntariamente, proceda com o pagamento do valor imposto na condenação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito voluntário, no prazo de dez dias, e, não havendo oposição, informar os dados bancários, a fim de viabilizar que seja expedido alvará liberatório em favor do(s) credor(es).
Após, venham-me os autos conclusos.
Por outro lado, pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1.
Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2.
Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1 - Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
Após, venham-me os autos conclusos. 3.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser intimado o exequente para juntar planilha atualizada, em 15 (quinze) dias e, em seguida, procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.1.4 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias.
Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais. 3.1.5 - Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
CUMPRA-SE.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 08:25
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:16
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ - CPF: *65.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
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25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:59
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ - CPF: *65.***.*06-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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