TJPB - 0821337-44.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821337-44.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência proposta por GILBERLANIA LOPES DA COSTA em face da FUNDAC, objetivando a implantação e ao pagamento retroativo da gratificação de incentivo funcional desde a nomeação.
A autora alega que é Agente de Segurança Socioeducativo da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice de Almeida” (FUNDAC) desde 02 de março de 2021, no entanto apenas recebeu a Gratificação de Incentivo Funcional, prevista no artigo 2° do Decreto n.º 13.280/1989, no mês de março de 2023.
Requer, em sede de tutela de urgência: “que o Promovido proceda à implementação da Gratificação de Incentivo Funcional ao Promovente em razão de sua condição de Agente de Segurança Socioeducativo concursado do Estado da Paraíba, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Resolução nº 03/1989, homologada pelo Decreto nº 13.280/89 (Doc. 07), na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o total de sua remuneração, mantendo seu pagamento até o julgamento final da demanda”. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A Lei Estadual 10.987/2017 que criou os cargos de Agentes Socioeducativos também regulamentou integralmente sua remuneração, conforme consta nos arts. 6o a 8o, expressamente: Art. 6° A remuneração do cargo de Agente Socioeducativo fica constituída pelo vencimento básico constante da Tabela I do Anexo lI, da Gratificação de Atividades Especiais e de Risco - GAER - prevista no art. 7° e Adicional Noturno previsto no art. 8°, todos desta Lei.
Parágrafo único.
Os servidores ocupantes dos cargos da carreira ora criada, quando investidos em função de confiança, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual forem designados.
Art. 7° Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco -GAER, devida aos Agentes Socioeducativos no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança nas unidades de internação socioeducativas.
Parágrafo único.
O Agente Socioeducativo ocupante de cargo comissionado na estrutura da FUNDAC fará jus a GAER.
Art. 8° É devido ao Agente Socioeducativo o adicional por trabalho noturno nas seguintes condições: I - o adicional por trabalho noturno é devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte; II - a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; III - o trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Art. 9° Os quantitativos de cargos efetivos desta Lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados conforme a necessidade de serviço, por ato do Presidente da FUNDAC.
As vantagens anteriores foram absorvidas pela regulamentação integral da remuneração do cargo, aspecto comum quando se estabelece ou modifica regime jurídico de servidores, como se observa na jurisprudência, a exemplo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA.
GAE.
INCORPORAÇÃO AO PROVENTO BÁSICO.
LEI Nº 11.784/2008.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico estatutário, motivo pelo qual, preservada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, torna-se legítima a modificação de sua estrutura remuneratória, mesmo que haja supressão de gratificações. 2.
No caso, a absorção da gae pelo vencimento básico, ocorrida com a reestruturação da carreira do magistério superior, não representou qualquer redução do valor nominal da remuneração bruta dos demandantes, conforme se observa nos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos. 3.
Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0005662-73.2010.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 22/03/2012; DEJF 29/03/2012; Pág. 239) Além disso, convém ressaltar que malfere o princípio da legalidade a criação de gratificação por ato administrativo, o que também afastaria a obrigação de pagamento de gratificação com base em decreto, ora pretendida.
Outrossim, a princípio, não se vislumbra fundamento para acolher a pretensão autoral.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA.
Intimem-se.
Não conheço do pedido de justiça gratuita, diante da desnecessidade neste momento processual, já que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Proceda a escrivania ao que se segue: Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09; 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 02:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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