TJPB - 0832478-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832478-74.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde proposta por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em face de FLANK DAVID MORAIS BEZERRA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Despacho determinando a juntada de documentos e a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 114356363).
A parte autora peticionou, requerendo a juntada de documentos (ID 116745627 e seguintes). É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
Ademais, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso em exame, em que pese a parte autora ser uma entidade de autogestão, não se revela, de forma cabal, sua hipossuficiência financeira, sobretudo pela sua notória atuação a nível nacional.
A referida condição não atribui à promovente a necessidade de ser assistida pelos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, a própria parte autora apresentou balanço patrimonial demonstrando a existência de patrimônio líquido milionário.
Diante desse contexto, resta evidente que a parte autora possui plena capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, valor que representa quantia ínfima diante de seu patrimônio global, não se revelando capaz de comprometer a manutenção de suas atividades ou sua solvência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Posto isso, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o balanço patrimonial, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável.
Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Adimplidas as custas processuais, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste fórum para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado para ciência da audiência e recolher as despesas com citação (C.P.C., art. 334, § 3º); b) Adimplidas as despesas com citação, CITE e INTIME o promovido (C.P.C., art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C.), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 09:28
Determinada diligência
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24/07/2025 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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24/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832478-74.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos últimos 3 meses, balancete contábil, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 23:31
Determinada diligência
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10/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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