TJPB - 0809264-37.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0809264-37.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Intime-se o(a) exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, num prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda com a quantia reputada pela parte executada como devida. 2.
Caso haja concordância, tragam-me os autos conclusos. 3.
Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação do exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Patos/PB, 24 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUíZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809264-37.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida.
DEFIRO o pedido de expedição dos alvarás na forma requerida e dados bancários indicados.
Sendo em favor da parte autora a quantia de R$ 20.054,30 e R$ 8.594,92 referente a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Ato contínuo, em relação ao cumprimento de sentença do valor remanescente apontado pelo credor id.114058974, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Cumpra-se.
PATOS, 18 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
01/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:41
Determinada diligência
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18/06/2025 21:41
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 21:41
Outras Decisões
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10/06/2025 08:22
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de destaque
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04/06/2025 07:32
Determinada diligência
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29/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 22:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 11:20
Processo Desarquivado
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03/04/2025 11:18
Juntada de Ofício
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22/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 07:33
Juntada de cálculos
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26/09/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:38
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE MELO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 08:33
Juntada de Ofício
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26/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE MELO em 14/11/2023 23:59.
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29/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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