TJPB - 0803912-30.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803912-30.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] POLO ATIVO: JOSE ISIDRO SOARES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE ISIDRO SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (Agência 2007, Conta n. 0508997-2), na qual percebe seu benefício previdenciário, e que a instituição financeira vem realizando mensalmente aplicações automáticas de seu saldo sob a rubrica "APL.
INVEST FAC", sem sua autorização ou solicitação .
Aduziu que, ao perceber uma aplicação no valor de R$ 1.319,67, buscou esclarecimentos e, mesmo após registrar reclamação administrativa (Protocolo nº 337244461) , a prática não cessou.
Sustentou que tal conduta configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, que lhe causa prejuízos de ordem moral.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do negócio jurídico de investimento, a condenação do réu a juntar os extratos dos últimos 5 (cinco) anos e a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informou o desinteresse na autocomposição e instruiu a exordial com documentos (procuração, documentos pessoais, comprovante de residência em nome de terceiro, declaração de residência, extrato bancário e protocolo de reclamação administrativa através do site do banco demandado.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 106629353).
Foi determinada a emenda à petição inicial para sanar vício na procuração (ID. 105544475).
A determinação foi cumprida, com nova procuração juntada ao ID 106107693.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 107246631).
Preliminarmente, arguiu: a) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio ; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita ; c) conexão com o processo nº 0803908-90.2024.8.15.0521 ; e d) inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, sustentou, em suma, a regularidade da operação "APL INVEST FAC", afirmando não se tratar de um desconto, mas de uma aplicação automática com resgate também automático, destinada a gerar rendimentos sobre o saldo parado e a cobrir débitos na conta, sem causar prejuízo ao cliente.
Argumentou que o saldo permaneceu sempre disponível para levantamento, conforme demonstrado pelos extratos que anexa, o que afastaria a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar e de restituir valores.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 109154918), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que não autorizou o serviço e que o banco não apresentou o respectivo contrato.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa à do processo n. 0803908-90.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto.
Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes.
Entretanto, a Ação n. 0803908-90.2024.8.15.0521 encontra-se já julgada, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.".
Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por invalidade do comprovante de residência.
Embora o documento de consumo esteja em nome de terceiro, a autora juntou declaração de residência.
Ademais, todos os demais elementos dos autos, incluindo a procuração e os extratos bancários que indicam a agência da parte autora (Ag. 2007) como sendo localizada nesta comarca, corroboram a sua vinculação com o endereço informado.
Não há qualquer indício de que a autora não resida na jurisdição deste juízo.
A finalidade do comprovante de endereço é estabelecer a competência territorial e viabilizar os atos de comunicação processual, objetivos que foram plenamente atingidos.
Desse modo, a mera formalidade, sanada pelos demais documentos e circunstâncias, não é suficiente para a extinção do processo, sob pena de se ferir o princípio do amplo acesso à Justiça. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do referido diploma legal.
O autor alega que jamais contratou o serviço de aplicação automática, configurando-se a prática como abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Os extratos juntados com a inicial e pela defesa comprovam, de fato, a realização de operações de aplicação sob a rubrica "APLIC.
INVEST FAC", seguidas de operações de "RESGATE INVEST FACIL".
O cerne da questão, contudo, não é apenas a ausência de um contrato físico assinado, mas a natureza da operação em si e seus efeitos no patrimônio do consumidor.
A instituição financeira demandada argumenta que o "Invest Fácil" não é um desconto ou uma tarifa, mas um produto que aplica o saldo disponível para gerar rendimentos, cujo valor é resgatado automaticamente para cobrir saques, pagamentos e outras transações, permanecendo sempre à disposição do correntista.
A análise detida dos extratos bancários de longo período, juntados pelo próprio réu (ID 107246634), corrobora de forma inequívoca essa tese defensiva.
Tomem-se como exemplos os seguintes lançamentos: Em 04/07/2024, houve uma "APLIC.
INVEST FACIL" no valor de R$ 1.319,67.
Logo após, em 04/10/2024, houve uma "APLIC.
INVEST FACIL" de R$ 663,07.
Em 07/10/2024, o valor foi resgatado ("RESGATE INVEST FACIL") e, na mesma data, o autor realizou um "SAQUE DIN CORBAN CARTAO" de R$ 660,00.
Essas movimentações, que se repetem ao longo do extrato, demonstram que os valores aplicados não foram subtraídos do patrimônio do autor de forma definitiva.
Pelo contrário, o saldo aplicado era utilizado como uma espécie de "lastro" para as operações a débito, sendo resgatado automaticamente quando o autor necessitava utilizar os recursos, seja por meio de saques ou outros pagamentos.
Portanto, não se vislumbra um prejuízo material efetivo, pois o dinheiro nunca deixou de estar na esfera de disponibilidade do correntista.
A aplicação automática, nesse contexto, funciona como um serviço de investimento de baixíssimo risco e liquidez diária, que, em tese, pode até mesmo gerar pequenos rendimentos ("RENTAB.
INVEST FACILCRED"), em vez de deixar o saldo parado em conta corrente sem qualquer remuneração.
Embora o ideal fosse que o banco comprovasse a adesão expressa ao produto, a dinâmica da conta, demonstrada ao longo de anos, revela que a parte autora se beneficiou da sistemática, pois realizava saques e pagamentos que eram cobertos pelo resgate automático, sem que sua conta ficasse a descoberto ou que lhe fossem cobrados encargos por isso.
A conduta reiterada do consumidor, que utiliza os serviços sem oposição durante longo período, cria a legítima expectativa da manutenção da relação (princípio da boa-fé objetiva, art. 422, CC, e a vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium).
Dessa forma, não verifico a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
A operação questionada não se caracteriza como um desconto indevido ou apropriação de valores, mas sim como a prestação de um serviço de gestão de conta.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar por danos morais ou de restituir qualquer quantia.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:59
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:12
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 03:38
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ISIDRO SOARES - CPF: *26.***.*48-00 (AUTOR).
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15/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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