TJPB - 0833834-12.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:46
Baixa Definitiva
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15/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:11
Prejudicado o recurso
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15/07/2025 07:11
Não conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA MEDEIROS DE ARRUDA - CPF: *20.***.*72-00 (APELANTE)
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MEDEIROS DE ARRUDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0833834-12.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Curatela] APELANTE: MARIA LAURA MEDEIROS DE ARRUDA, LUCIA DE FATIMA MEDEIROS DE ARRUDA APELADO: EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA DECISÃO
VISTOS.
O advogado da parte promovida pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita em seu apelo.
Todavia, não encontrando elementos suficientes nos autos para deferir de imediato o benefício pleiteado, determinei a intimação do apelante para que, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de documentação hábil (últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários, contracheques dos últimos seis meses, demonstrativos de despesas etc.), o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse pretendida, sob pena de não concessão da justiça gratuita.
Por sua vez, o suplicante apresentou resposta (ID nº 35671247), arguindo que possui renda mensal de R$ 2.452,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) e os seus custos fixos, com educação dos três filhos, condomínio, gás, somam aproximadamente R$ 3.572,92 (três ml, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), de modo que não possui condições de arcar com o preparo recursal no montante de R$ 493,98 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos).
Com efeito, é cediço que a jurisprudência pátria vem trilhando o caminho de que as pessoas físicas, para serem agraciadas com os benefícios da gratuidade judiciária, basta declararem que não possuem condições de arcar com os encargos financeiros decorrentes do processo judicial.
Ou seja, para o deferimento da justiça gratuita em favor de pessoas físicas basta, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência.
Por outro lado, também já é entendimento consolidado, inclusive previsto no Código de Processo Civil, de que o Magistrado, desde que motivado, pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, independente de impugnação pela parte contrária.
Nesse sentido, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO CREDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ). 4.
Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Precedentes. 5.
O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.
Precedentes. 6.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 8.
A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) No caso concreto, o recorrente não demonstrou satisfatoriamente as suas alegações de impossibilidade de arcar com as custas recursais, apesar de argumentar nesse sentido.
A insuficiência probatória se verifica pela cópia incompleta do imposto de renda do exercício de 2025 e pela ausência de referência ao seu nome ou CPF em outros documentos apresentados, como extratos bancários, comprovantes de negativação ou faturas de pagamento de escola.
Com isso, não tendo sido demonstrada de forma eficaz a miserabilidade processual e tendo em vista o singelo valor do preparo do apelo, concebo que o suplicante possui condições de adimplir as custas recursais, sem prejuízo de sua subsistência.
Com base no exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA pretendida, determinando que o recorrente recolha o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
30/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA MEDEIROS DE ARRUDA - CPF: *20.***.*72-00 (APELANTE).
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28/06/2025 00:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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