TJPB - 0806479-34.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 23:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 15:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814287- 67.2025.8.15.0000
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25/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806479-34.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
A parte autora aduziu, genericamente, não ter condições de arcar com as custas processuais, todavia, vislumbro que a parte requerente se trata de Terceiro Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba e, consequentemente, percebe o montante líquido de R$ 3.623,42 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que reduzo as custas em 50% (deverá a parte, portanto, pagar 50% das custas inicialmente estipuladas).
Permito ainda à parte, caso assim solicite posteriormente, a possibilidade de parcelamento do valor em até 04 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
Procedo com a retificação da guia de custas com este desconto aqui aplicado.
Sendo, assim DEFIRO EM PARTE o pedido de assistência judiciária, e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias (Art. 218, §3º, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Intimações necessárias.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 15:18
Determinada diligência
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30/06/2025 15:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROMILDO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *53.***.*97-91 (AUTOR)
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11/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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