TJPB - 0812125-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ALOISIO RICARTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ALOISIO RICARTE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812125-02.2025.815.0000 AGRAVANTE: Aloisio Ricarte ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves- OAB/PB 28.729 AGRAVADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO: Não consta ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E RATIFICAÇÃO PESSOAL DE PROCURAÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Aloisio Ricarte contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Bradesco Companhia de Seguros, que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias para apresentação de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia e comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificar a procuração e confirmar conhecimento do objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, para fins de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e de ratificação presencial da procuração pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que determina a emenda da inicial, mesmo sob pena de extinção do feito, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC. 4.A jurisprudência consolidada do STJ, por ambas as Turmas de Direito Privado, afirma que tais decisões devem ser impugnadas em preliminar de apelação, conforme o art. 331, §1º, do CPC. 5.Não se verifica situação de urgência ou de perigo de ineficácia da decisão, circunstância excepcional que justificaria a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 6.A orientação adotada está em conformidade com precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ) e do TJ/PB (AgInt 0800116-10.2021.8.15.9001), que vedam o manejo de agravo de instrumento contra determinações de emenda à inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.A decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não é impugnável por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada situação excepcional de urgência. 2.Eventual inconformismo deve ser arguido em preliminar de apelação, conforme art. 331, §1º, do CPC. 3.A ausência de urgência inviabiliza a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 331, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024; TJ/PB, AgInt no AI 0800116-10.2021.8.15.9001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 04.04.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aloisio Ricarte em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do Bradesco Companhia de Seguros, determinou a emenda da inicial, nos termos a seguir (Id.111253585 dos autos originais): “Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para fins de apresentação de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, especificamente quanto ao objeto da demanda, uma vez que o requerimento apresentado aponta na categoria/produto/serviço menção a tarifa/cesta de serviços, bem como, para que a parte autora, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. ” Nas razões recursais (Id. 35593602), o Agravante impugna a decisão do juízo de primeiro grau que condicionou o recebimento da petição inicial à apresentação de comprovante de tentativa de solução extrajudicial e à ratificação pessoal da parte autora em cartório.
Alega que tais exigências carecem de amparo legal e ressalta que já consta nos autos documento que comprova a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia (Id. 110264915).
Defende, ainda, que, por se tratar de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, incumbe à parte ré a prova da existência do contrato questionado, especialmente em razão da aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Destaca que a exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica à hipótese dos autos, restringindo-se, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, às ações previdenciárias e aos procedimentos de produção antecipada de provas.
Sustenta que a manutenção da decisão agravada configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, sobretudo diante da hipossuficiência do autor, pessoa de baixa instrução e recursos limitados.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão que impôs tais condicionantes ao regular prosseguimento da demanda. É o relatório.
DECIDO O Agravante se insurge contra despacho que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial, bem como para que, no mesmo prazo, compareça pessoalmente ao cartório a fim de ratificar os dados constantes da procuração e confirmar o conhecimento da ação.
Contudo, referida decisão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, tampouco configura situação excepcional que autorize a mitigação do rol taxativo estabelecido no referido dispositivo legal.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, tanto por sua 3ª Turma quanto pela 4ª Turma, o descabimento do agravo nestas situações: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Na mesma direção, são os julgados do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE DOCUMENTO.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Segundo precedentes desta Corte, o pronunciamento judicial que apenas determina a emenda à exordial, para juntada de documento, não possui, em regra, cunho decisório, razão pela qual é considerado irrecorrível, à luz do art. 1.001, CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.(0800116-10.2021.8.15.9001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) Se a parte entende ser descabida a juntada dos documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau, é recomendável que, no prazo concedido, provoque-o, expondo as razões para tanto, de modo a ensejar uma nova apreciação.
Ademais, a matéria aqui tratada poderá, eventualmente, ser suscitada em sede de apelação, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 1.009 do CPC, razão pela qual não vislumbro excepcionalidade capaz de justificar a interposição do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:17
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 11:17
Liminar Prejudicada
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25/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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