TJPB - 0807194-82.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:33
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807194-82.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA VILMAR ROLIM BARRETO MARTOS Polo Passivo: DIEGO BRENO GONCALVES DIAS DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA VILMAR ROLIM BARRETO MARTOS em face de DIEGO BRENO GONCALVES DIAS.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo concedido ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL competente para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 08:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 15:59
Juntada de diligência
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24/07/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA VILMAR ROLIM BARRETO MARTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0807194-82.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA VILMAR ROLIM BARRETO MARTOS Polo Passivo: DIEGO BRENO GONCALVES DIAS DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial por MARIA VILMAR ROLIM BARRETO MARTOS contra DIEGO BRENO GONCALVES DIAS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 39.776,06 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e seis centavos), valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir da data da propositura da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cajazeiras/PB, 1 de julho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
01/07/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 20:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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13/02/2025 11:50
Determinada diligência
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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09/02/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/01/2025 17:34
Determinada diligência
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08/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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