TJPB - 0819699-73.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819699-73.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da resposta do ofício pelo Banco Pan de id. 123038157 e documentos que o acompanham e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:16
Juntada de Ofício
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04/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:06
Juntada de comunicações
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03/09/2025 08:56
Juntada de Ofício
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819699-73.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o ofício ao banco PAN (endereço: Avenida Paulista, 1374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100), requisitando informar como se deu a quitação do contrato de empréstimo consignado de nº 3176522401, de titularidade de MARIA MIGUEL DA SILVA (CPF: *67.***.*99-87).
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:31
Juntada de Ofício
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02/08/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 10:30
Expedição de Carta.
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09/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819699-73.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA MIGUEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Informa a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 0123429393783, firmado com o banco réu.
O negócio foi incluído em 05/03/2021.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 113798172).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 115360296).
Preliminarmente, alegou conexão com o processo nº 08196988-8.2025.8.15.0001, falta de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Levantou prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Impugnação à contestação (id. 115610380).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com o processo nº 08196988-8.2025.8.15.0001, que discute o contrato nº 012342 9393406, razão pela qual pugnou pela reunião dos processos.
Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, tais ações versam sobre contratos distintos e desvinculados.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Prejudiciais – prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 30/05/2025, ao passo que as parcelas foram debitadas a partir de 04/2021.
Sendo assim, inexiste a prescrição apontada.
Rejeito as prejudiciais.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, junto ao banco réu.
Analisando o contrato de id. 115361450, verifico que houve a liberação de R$ 1.230,53.
O banco réu não apresentou comprovante de depósito e não consta o recebimento do referido valor no extrato de id. 115361452.
Na página 7 do mesmo contrato, nos dados da operação de crédito originária, verifica-se que no campo “instituição financeira originária” consta o banco PAN e o contrato/cédula de crédito bancário nº 3176522401, datada de 04/03/2021 e com valor de R$ 1.230,53.
Analisando o extrato de empréstimos consignados, identifica-se que o negócio de nº 3176522401 – firmado com o banco PAN –, foi excluído pelo banco em 05/03/2021, exatamente um dia depois que o contrato discutido nestes autos foi celebrado.
Saliento que o referido negócio é objeto de discussão nos autos de nº 0811283-24.2022.8.15.0001 que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca.
PROVAS O conjunto probatório constante nos autos não é suficiente para que este Juízo chegue a uma conclusão sobre a regularidade – ou não – do contrato ora discutido.
Sendo assim, fica o banco réu intimado para, em até 15 dias, esclarecer se o contrato de nº 0123429393783 se tratou de contrato novo – com liberação de valores em favor da autora.
Em caso positivo, apresentar o comprovante de TED.
Ou, se se tratou de refinanciamento/portabilidade.
Oficie-se ao banco PAN (endereço: Avenida Paulista, 1374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100), requisitando informar como se deu a quitação do contrato de empréstimo consignado de nº 3176522401.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA MIGUEL DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819699-73.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MIGUEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MIGUEL DA SILVA - CPF: *67.***.*99-87 (AUTOR).
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30/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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