TJPB - 0801260-21.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801260-21.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO SEVERO DE ARAUJO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por FRANCISCO SEVERO DE ARAUJO contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Prolatada sentença julgando procedente a pretensão autoral (id. 113269291).
O Banco Bradesco e o promovente transigiram e apresentaram em juízo os termos do acordo, pleiteando a sua homologação e a extinção da execução (id. 116836087).
O réu juntou comprovante de pagamento do acordo (id. 117766369).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado ou proferido acórdão.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do NCPC.
O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi assinada pelo promovente e sua advogada.
Vejamos: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e sua patrona outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto da demanda.
Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelo promovente e o Banco Bradesco, firmado com o objetivo de promover a extinção do processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consoante dispõe o §3º do Art. 90 do CPC, haverá dispensa do pagamento das custas remanescentes se a transação ocorrer antes de proferir a sentença.
O que não ocorreu.
No caso dos autos, após a sentença proferida nestes autos (em 26/05/2025), as partes firmaram acordo (em 23/07/2025) no valor total de R$ 4.489,14 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos).
Como as partes transacionaram após a sentença, o cálculo das custas finais permanece sobre o valor da condenação em desfavor da Itapeva XI Multicarteira.
Trata-se de comando imposto em título judicial com trânsito em julgado, pouco importando fatos supervenientes, a meu sentir.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao id. 116836087, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Custas finais na forma estipulada na sentença (id. 113269291).
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação foi cumprida por meio de transferência na conta bancária informada no acordo, consoante comprovante de pagamento juntado aos autos (id. 117766369).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
As partes renunciaram ao prazo recursal na item “III” do acordo (id 116836087), comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Portanto, certifiquem imediatamente o trânsito em julgado.
Calculem-se as custas finais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte ré Itapeva XI para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a escrivania conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Satisfeitas as diligências em relação às custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal-PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/09/2025 09:46
Juntada de cálculos
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02/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:44
Homologada a Transação
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07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:51
Juntada de Informações
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801260-21.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO SEVERO DE ARAUJO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por FRANCISCO SEVERO DE ARAÚJO em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Narra a parte autora que o Banco Losango, em abril de 2020, negativou indevidamente o nome do autor, em razão da celebração e suposto inadimplemento de contrato de financiamento.
Alega que propôs, em 17/03/21, ação de obrigação de fazer em face do Banco Losango, e que inicialmente a demanda tramitou perante o Juizado Especial Cível desta comarca, processo de nº 0800822-97.2021.8.15.0301, a qual tramitou perante a 2ª Vara Mista de Pombal, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de prova pericial grafotécnica.
Afirma que, após realizar consulta no SPC/SERASA, verificou que uma anotação de negativação, referente dívida no valor de R$ 7.139,93 (sete mil cento e trinta e nove reais e noventa e três centavos), com data de vencimento em 25/02/2020 e inclusão em 21/10/2022.
Por fim, alega que a referida dívida é a mesma que originou os autos na 2ª Vara Mista desta comarca, porquanto a promovida é parceira do banco losango, adquirindo créditos para cobrança.
Pleiteia em sede de antecipação de tutela a retirada da negativação dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a declaração da inexistência do débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme vários precedentes.
Com a inicial, junta documentos.
Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, no mérito, sustentou a inocorrência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais decorrentes da conduta, afirmando que os valores cobrados são legítimos e oriundo de contrato de cessão de créditos.
Requereu a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
Impugnação à contestação.
Intimados para especificação de provas, a parte autora aduziu não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
O Promovido alega ter apresentado contrato subscrito pelo autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático.
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual.
O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito.
Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais.
Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente.
Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que as posições da autora e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso dos autos, a parte autora assevera que a negativação levada a cabo pela parte requerida em seu detrimento é indevida, haja vista que não celebrou qualquer tipo de contrato com o promovido.
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus da parte demandada a prova da origem do débito. É certo que deferida a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Nesse sentido, o promovido afirmou que a negativação é referente ao contrato de cessão de crédito aduzindo que não há defeito na celebração do contrato entre as partes, que os apontamentos restritivos se deram em exercício regular de direito, que não está provado que a parte promovente sofreu danos morais.
Em pese afirmar que que se trata de contrato de cessão de crédito, o promovido não apresentou o contrato que deu origem à negativação em 21/10/2022 (vide id. 92132690).
O ônus da prova foi invertido e o réu não se desincumbiu de provar que a autora firmou o contrato “negativado”, a teor do art. 373, II, CPC/2015.
Não apresentou o contrato assinado pelas partes e nem qualquer outro documento apto a legitimar a cobrança.
Nada digitalizou nos autos a esse respeito.
Portanto, se não cumpre com seu ônus, a relação jurídica em tela é inexistente e a consequência é ter este contrato como não realizado.
Dessa forma, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja.
O Demandado prestou serviço sem a segurança que dele se poderia razoavelmente esperar.
Nesse sentido, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não existiu o negócio jurídico entre as partes em relação ao contrato litigado.
Diante do exposto, declaro como nulo, por ausência de validade, o contrato que ensejou a negativação no valor de R$ 7.139,93, com inclusão em 21/10/2022, tendo como credor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (vide id. 92132690 - Pág. 1).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude da negativação.
Com razão o promovente.
Inexistente a dívida, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é ilegal.
Resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da promovida, motivo pelo qual não pode ser afastada sua responsabilidade pelo evento, a qual, aliás, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC[2].
Os artigos 186 e 927 do Código Civil preceituam: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O defeito na prestação de serviço do promovido gerou a negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Assim, está configurado o ato ilícito.
A restrição creditícia indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido, dispensando prova em concreto, uma vez que passa no interior da personalidade da parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE ÔNUS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - "É ônus da demandada comprovar o contrato gerador da dívida, com a respectiva informação de inadimplência do autor.
Contrato não juntado aos autos. [...].
Art. 333, II do CPC.
Por conseqüência, a demandada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral "in re ipsa", que prescinde de comprovação.
Configurada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, é conseqüência o dever de indenizar". (*10.***.*09-22, Rel.
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, 18/11/2015). - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029507020148150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 10-03-2020) (destaquei).
Ademais, a parte ré não comprovou a existência de inscrição preexistente, a fim de afastar a condenação à indenização por dano moral, sendo que a existência de apontamentos posteriores em nome da autora não atrai a incidência do disposto na Súmula nº 385 do STJ.
Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
No que tange ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau de culpa e demais circunstâncias do caso, atendendo a um sistema bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por esse método, na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos).
Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
Nesse sentido, colaciono: “O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014)” (STJ, REsp1.332.366/MS, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j.10.11.2016, DJe 07.12.2016).
Na verdade, a utilização do método bifásico consolidou-se de tal forma no âmbito da citada Corte que, em 2019, foi publicada a Edição n. 125 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, dedicada à responsabilidade civil e ao dano moral.
Conforme a assertiva n. 1, “a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Assim, com supedâneo nas premissas interpretativas suso expostas, atento de que o valor a ser fixado não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, com esteio no sistema bifásico, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no importe de R$ 7.139,93, com inclusão de ocorrência em 21/10/2022 (vide id. 92132690 - Pág. 1). b) CONDENAR o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
RATIFICO o pedido de tutela de urgência.
OFICIE-SE ao SPC/SERASA, via serajud, para retirada em 48h, da “negativação” no valor de R$ 7.139,93, com inclusão em 21/10/2022, tendo como credor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (vide id. 92132690 - Pág. 1).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
01/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:07
Juntada de Informações
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28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:54
Juntada de
-
27/08/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
27/08/2024 08:25
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
27/08/2024 08:24
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:49
Determinada diligência
-
17/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 10:35
Declarada incompetência
-
14/06/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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