TJPB - 0821872-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:47
Juntada de Informações
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19/08/2025 15:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:53
Juntada de Petição de informação
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04/07/2025 20:44
Juntada de Ofício
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03/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821872-84.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA ANDRADE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulado por MARIA DA GLORIA SILVA ANDRADE em face da ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS.
A parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, que seja imediatamente: i) Determinada a suspensão de qualquer tentativa de alienação, cessão ou transferência da unidade imobiliária da Autora (Apartamento 603 – Bloco B – Ed.
Napoli Tower); ii) Determinada à Ré que se abstenha de realizar novos atos de disposição sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária e outras sanções cabíveis; iii) Determinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente que averbem, à margem da matrícula do imóvel, a existência da presente demanda (nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73), a fim de preservar a segurança jurídica do bem litigioso.
Alega a Autora, em síntese, que embora tenha participado dos atos constitutivos da associação, não houve a devida notificação dos débitos em seu endereço atualizado, o que a impossibilitou de regularizar sua situação ou exercer seu direito de defesa.
Diante da possibilidade de a Ré realizar atos de disposição do imóvel em questão, pleiteia as medidas urgentes acima descritas.
A parte requerida, por sua vez, defende a legitimidade de suas ações com base na inadimplência da Autora em relação às taxas de administração, buscando a regularização da situação do imóvel.
Em despacho de ID 113952834 este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, para requerer a citação do arrematante do imóvel.
A parte autora se manifestou no ID 114587207, afirmando que a parte ré, no exercício do direito de preferência, adjudicou para si a unidade pertencente à autora, não havendo, portanto, qualquer terceiro arrematante envolvido no procedimento.
Ao final, reforçou o pedido de análise da tutela de urgência.
Na sequência, a parte autora impugnou a contestação (ID 114589215).
Vieram-me os autos conclusos para análise.
Relatei.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico os seguintes pontos relevantes para a apreciação dos pedidos de tutela: Inicialmente, é incontroverso que a parte autora participou dos atos constitutivos da criação da associação dos promitentes compradores do Napoli Towers.
Tal fato, em princípio, denota sua ciência e adesão aos propósitos e obrigações inerentes à participação na entidade, incluindo, em tese, o pagamento de taxas de administração.
No que concerne às Taxas de Administração a parte autora não comprovou, até o presente momento, a adimplência dos valores referentes às referidas taxas.
A ausência de comprovação do pagamento, em uma análise perfunctória, pode configurar um débito, tornando legítima a cobrança por parte da associação.
Contudo, essa análise será aprofundada em momento processual oportuno.
No que diz respeito à Notificação Extrajudicial do Débito, a parte ré, de fato, o fez para endereço desatualizado da parte autora, sendo que já possuía o endereço atual, conforme se extrai da planilha de inadimplência, juntada pela parte promovida no ID 113426989 - Pág. 7.
Entretanto, a própria parte autora trouxe aos autos elementos que demonstram seu conhecimento da iminência dos procedimentos de leilão extrajudicial e do suposto débito.
A petição inicial foi instruída com "print" de conversa via aplicativo de WhatsApp entre seu advogado e o advogado da parte ré, tratando de questões relacionadas ao débito e à possibilidade do leilão.
Há, ainda, como anexo da petição inicial, cópia de um e-mail remetido pelo advogado da autora ao advogado da ré, encaminhando uma notificação extrajudicial com pedido de anulação do leilão extrajudicial (ID 111284957).
Esse conhecimento de facto, ainda que a notificação formal tenha sido falha quanto ao endereço, mitiga a alegação de completo desconhecimento da dívida e da consequente medida de cobrança ou disposição do bem.
A parte autora, por meio de seu procurador, teve ciência da situação, o que demonstra a existência de uma controvérsia sobre o débito e a forma de sua cobrança/execução, e não a mera ausência de informação.
No caso concreto, a conduta da associação ré de enviar a notificação para um endereço desatualizado, quando já detinha o endereço correto da autora, fragiliza a alegação de regular constituição da mora e, por conseguinte, a legitimidade de medidas mais gravosas em desfavor da requerente, como a restrição de direitos associativos ou a disposição sobre o imóvel, sem a devida e prévia comunicação.
A probabilidade do direito da autora, neste momento processual, reside na falha da notificação do débito.
A ausência de uma constituição válida em mora, que a permita exercer sua defesa ou purgar a mora, torna temerária qualquer tentativa de alienação, cessão ou transferência da unidade imobiliária por parte da associação, sob a alegação de inadimplência.
O perigo de dano é evidente, pois a disposição do bem por parte da Ré, antes da resolução da controvérsia sobre a validade da cobrança e da mora, poderia causar prejuízos irreparáveis à Autora.
Assim, a suspensão de tais atos se mostra razoável e necessária para resguardar o direito da Autora até que a questão do débito seja devidamente dirimida.
O pedido de averbação da existência da demanda à margem da matrícula do imóvel (art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73) visa dar publicidade à litigiosidade do bem.
Esta medida é fundamental para garantir a segurança jurídica de terceiros de boa-fé que porventura venham a negociar o imóvel, evitando alegações futuras de desconhecimento da existência da presente ação.
Trata-se de uma medida acautelatória que não prejudica diretamente a Ré, mas protege os interesses da Autora e a segurança do mercado imobiliário, atendendo aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora de forma reflexa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: - Determinar a suspensão de qualquer tentativa de alienação, cessão ou transferência da unidade imobiliária Apartamento 603 – Bloco B – Ed.
Napoli Tower por parte da requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; - Determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que averbe, à margem da matrícula do imóvel Apartamento 603 – Bloco B – Ed.
Napoli Tower, a existência da presente demanda (Processo nº 0821872-84.2025.8.15.2001).
Oficie-se.
A presente decisão não exime a parte autora de sua eventual responsabilidade pelo pagamento das taxas de administração, cuja análise de mérito será realizada no curso da instrução processual, mas visa garantir que não seja prejudicada por falha na comunicação da dívida.
Intimem-se as partes com urgência.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1.
Defiro o pedido de ID 114587207. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.1.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
01/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:34
Juntada de Ofício
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30/06/2025 17:29
Determinada diligência
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30/06/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:47
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA SILVA ANDRADE (*25.***.*50-10).
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29/04/2025 21:57
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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29/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:33
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/04/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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