TJPB - 0807514-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA PEREIRA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 05:05
Juntada de RPV
-
17/07/2025 14:32
Determinada diligência
-
03/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:25
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0807514-22.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA EDVANIA PEREIRA DE LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de AUTOR: MARIA EDVANIA PEREIRA DE LIMA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução corresponde a R$ 79.434,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 115157456.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 115171455. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 115157456.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado (fase de execução) no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimme-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíz(a) de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
01/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/06/2025 20:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/06/2025 20:56
Homologado o pedido
-
30/06/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:50
Determinada diligência
-
15/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/01/2025 23:37
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
21/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA PEREIRA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 06:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2024 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA PEREIRA DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:09
Declarada incompetência
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2023 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:41
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA PEREIRA DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2022 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804839-19.2023.8.15.0751
Jose Roseilton de Franca Lima
Banco do Brasil
Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 10:03
Processo nº 0811285-89.2025.8.15.0000
Maria da Penha Tavares da Silva
Jj Gestao e Administracao da Propriedade...
Advogado: Almir Pereira Dornelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 11:38
Processo nº 0803799-41.2019.8.15.0751
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Cosme Lopes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2019 18:59
Processo nº 0833868-79.2025.8.15.2001
William Luiz da Silva
Motomar Pecas e Acessorios Limitada
Advogado: Andre Lacet da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 16:58
Processo nº 0807514-22.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Maria Edvania Pereira de Lima
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 09:19