TJPB - 0802587-20.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:24
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802587-20.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: LILIANE BEZERRA TRIBUTINO SIMIAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO LILIANE BEZERRA TRIBUTINO SIMIAO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu salário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia da CNH; procuração assinada pela parte e datada de julho de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507364-2 | Movimentação entre: 01/01/2024 a 19/07/2024; comprovante de endereço em nome de terceiro; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato com o demandado; consulta ao SPC/Serasa, contracheques).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 98275098, oportunidade em que foi indeferido o pedido de liminar.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de suspensão do feito: AFETAÇÃO DOS TEMAS EM IRDR, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO TJAM e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao desconto referente à inadimplência do pagamento de parcela de crédito pessoal devidamente contratado pela autora.
Aduziu que a autora não deixou saldo positivo em sua conta para o adimplemento das parcelas, motivo pelo qual eram descontados os valores após a existência de saldo, com a inclusão de juros e multa de mora..
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado pela parte, extrato e outros documentos (ID 100746938 e seguintes).
No ID n. 102691483, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a suspensão do feito: AFETAÇÃO DOS TEMAS EM IRDR, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO TJAM Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar, visto que um incidente de suspensão que tramita em determinado Tribunal não vincula outro Tribunal de mesma instância.
Rejeito, de plano, a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura.
Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal, argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS, acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. É dizer, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento.
Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação.
Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter celebrado contratos de empréstimos ou que, se firmou, adimpliu-se corretamente.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim.
Apelação desprovida. (Dr.
Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo.
Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802587-20.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: LILIANE BEZERRA TRIBUTINO SIMIAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se novamente ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se houve acordo e, caso contrário, especificarem se pretendem produzir outras provas.
Não havendo acordo ou requerimento de provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:25
Juntada de Informações
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27/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE BEZERRA TRIBUTINO SIMIAO - CPF: *59.***.*57-73 (AUTOR).
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21/08/2024 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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