TJPB - 0803274-68.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803274-68.2025.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CARLOS ANDRE SANTOS SILVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS ANDRÉ SANTOS SILVEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença, ao reconhecer o direito à cobertura dos procedimentos cirúrgicos por profissional da rede credenciada, incorreu em contradição, pois alega a inexistência de especialista em cirurgia de cabeça e pescoço credenciado para o procedimento, o que demandaria o custeio da cirurgia com a equipe médica que o acompanha.
Adicionalmente, argumenta que a sentença foi omissa ao não conceder indenização por danos morais, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece dano moral em casos de negativa de cobertura em urgências oncológicas.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, têm por finalidade exclusiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No presente caso, o embargante busca, por meio da via eleita, uma verdadeira alteração do mérito da decisão e não o saneamento de um dos vícios taxativamente previstos em lei.
Quanto à alegada contradição na determinação de custeio da cirurgia via rede credenciada, verifica-se que a sentença estabeleceu que, se a Bradesco Saúde não cumprir a obrigação de fornecer o profissional credenciado, a obrigação será convertida em perdas e danos, ou seja, embora a primária obrigação da operadora seja fornecer o serviço na rede credenciada (mesmo que não tenha comprovado a existência de tal profissional inicialmente), a falta de um profissional credenciado na especialidade exigida leva, por determinação da sentença, à conversão da obrigação em perdas e danos, caso a operadora não cumpra a obrigação de fazer imposta.
Rever a suficiência ou adequação da rede credenciada, conforme argumentado pelo embargante, demandaria um reexame dos fatos e do mérito, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Ainda, no que tange à alegada omissão quanto à condenação por danos morais, a sentença, ao não conceder a indenização pleiteada, não incorreu em omissão, mas sim em rejeição da pretensão do autor sobre este ponto.
A não concessão dos danos morais reflete o entendimento deste Juízo de que os requisitos para tal condenação não foram preenchidos ou comprovados, o que configura um juízo de valor desfavorável à parte, e não uma omissão.
A pretensão do embargante de que o julgado seja alterado para custear a cirurgia com a equipe particular e para que seja concedida indenização por danos morais revela um claro intuito de rediscutir o mérito da causa e reformar a sentença, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, e por entender que os presentes Embargos de Declaração não visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a rediscutir o mérito da decisão por inconformismo da parte com o resultado, o que é inadequado à via eleita, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CARLOS ANDRÉ SANTOS SILVEIRA, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, não estando o feito englobado nas hipóteses legais permissivas de segredo de justiça, retiro nesta data a característica de sigilo atribuída pela parte quando do ajuizamento da ação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 23:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:01
Mandado devolvido para redistribuição
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01/07/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803274-68.2025.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: C.
A.
S.
S.
REU: B.
S.
S.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
30/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 21:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/05/2025 21:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2025 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/05/2025 21:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 08:35
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:36
Determinada diligência
-
01/05/2025 09:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:14
Determinada diligência
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11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:06
Determinada diligência
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SANTOS SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:10
Expedição de Carta.
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16/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 16:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/02/2025 16:09
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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14/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 22:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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