TJPB - 0829752-50.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
27/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA SOUSA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES LIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES LIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:38
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0829752-50.2024.8.15.0001 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Injúria] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA OESTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: LUIS FERNANDO ALVES LIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de LUIS FERNANDO ALVES LIRA, qualificado nos autos.
Imputação: art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Síntese dos fatos conforme a denúncia: o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, teria praticado vias de fato contra a vítima Luciene Aparecida Sousa da Silva, sua ex-companheira, que conviveu maritalmente por 11 (onze) anos e possuem 03 (três) filhos em comum.
Narra que no dia 31/08/2024, por volta das 22h, na rua Monte Alegre, em São José da Mata, a vítima foi agredida verbal e fisicamente por seu ex-companheiro, na frente dos filhos.
Ele a xingou e tentou esganá-la.
Após a agressão, o acusado tentou levar os dois filhos para Boa Vista-PB, mas a vítima acionou a Polícia Militar, que chegou ao local e prendeu o agressor em flagrante.
Consta no inquérito policial o laudo traumatológico (Id 100075194 – Pág. 19), que não verificou vestígios de lesões.
Na audiência de custódia, foi posto em liberdade.
Recebimento da denúncia: em 19/11/2024.
Citação: comparecimento espontâneo.
Resposta escrita: apresentada a resposta, com indicação de testemunhas.
Audiência de instrução: com oitiva da vítima e de duas testemunhas ministeriais, Vandrelei da Silva Brito e Alcir Francisco Ribeiro.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa.
Interrogado o réu sem confissão.
Sem requerimento de diligências.
Alegações finais do MP: pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, considerando as versões conflitantes da vítima e do réu.
Alegações finais da defesa: pela absolvição do acusado, remissivas à defesa prévia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar a prova colhida na instrução realizada nos autos.
A vítima Luciene Aparecida Sousa da Silva, em juízo, informou que no dia dos fatos chegou em casa tarde do trabalho, em que foi recebida pelo réu com xingamentos, em razão de ciúmes por suspeita de um caso da vítima com um vizinho, chegando o réu a apertar seu pescoço, tudo na frente dos filhos em comum.
Em seguida, o réu tentou levar os dois filhos mais velhos para a cidade de Boa Vista/PB, o que a vítima não permitiu, prologando a discussão para o meio da rua.
A testemunha ministerial Vanderlei da Silva Brito, policial militar, indagada pelo MP, afirmou que participou da ocorrência, mas não presenciou os fatos.
Informa que a vítima estava nervosa e relatou que o réu a xingou e segurou no seu pescoço por motivos de ciúmes.
Por outro lado, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos.
A segunda testemunha ministerial, Alcir Francisco Ribeiro, policial militar, também afirmou que soube do ocorrido por meio do relato da vítima.
Na ocasião, a ofendida teria dito que teria sofrido um machucado no pescoço por motivos de ciúmes.
A testemunha de defesa arrolada foi dispensada.
No interrogatório, o réu afirma que houve discussão com a vítima pelo fato de ela ter chegado tarde em casa e ter deixado os filhos sozinhos e sem comida.
Durante o desentendimento, chegou a segurar o ombro dela para abrir uma porta para pegar os filhos para ir a Boa Vista/PB, em seguida, levando a discussão para o meio da rua.
II – Da materialidade delitiva: A materialidade restou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelo relato coerente e harmônico da vítima em sede policial e judicial, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência.
Cumpre ressaltar que o laudo traumatológico não constatou lesões aparentes, o que, contudo, não afasta a materialidade da contravenção penal imputada.
Isso porque, no delito de vias de fato (art. 21 da LCP), não se exige a produção de lesões corporais, sendo suficiente a prática de atos de violência física que importem em atentado à integridade física ou moral da vítima, ainda que sem deixar vestígios permanentes.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “A contravenção penal de vias de fato prescinde da constatação de lesões corporais, bastando que a vítima tenha sido submetida a atos de violência física, ainda que sem consequências perceptíveis no corpo.
A ausência de lesões não elide a configuração da contravenção.” (TJSP – Apelação nº 1500089-76.2020.8.26.0099, Rel.
Des.
Diniz Fernando, j. 22/06/2021) Portanto, a ausência de laudo positivo não fragiliza a materialidade, que se apoia na firme narrativa da vítima e nos relatos dos agentes de segurança pública que, embora não tenham presenciado os fatos, colheram a versão dos envolvidos imediatamente após o ocorrido, circunstância que confere credibilidade às informações prestadas.
III – Da autoria: A autoria é induvidosa e recai sobre o acusado LUIS FERNANDO ALVES LIRA.
A vítima, em juízo, prestou depoimento claro, coeso e livre de contradições relevantes, descrevendo de forma pormenorizada os atos de agressão perpetrados pelo réu, inclusive com a dinâmica dos fatos, desde o início da discussão no interior da residência até sua continuidade na via pública.
Cumpre destacar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando encontra respaldo em outros elementos dos autos, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
A esse respeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos constantes nos autos.” (STJ – AgRg no AREsp 1525669/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2019) No caso em análise, a narrativa da ofendida encontra suporte nos depoimentos dos policiais militares que, embora não tenham presenciado os atos de agressão, relataram a impressão imediata da vítima, que se mostrava visivelmente nervosa e abalada, além de descrever, de forma consistente, o ocorrido.
Por outro lado, a negativa do acusado, isolada e dissociada do conjunto probatório, não possui força suficiente para gerar dúvida razoável capaz de amparar sua absolvição.
Ademais, a ausência de testemunhas de defesa — não obstante tenham sido arroladas, foram dispensadas — demonstra que a defesa técnica não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento capaz de fragilizar a narrativa da vítima.
Ressalta-se, por fim, que a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida, de que houve esganadura e tentativa de retirada dos filhos contra sua vontade, revela não apenas uma conduta típica, mas também revestida de dolo, na medida em que o réu, consciente e voluntariamente, empregou força física contra a vítima, em razão de ciúmes, no seio de uma relação familiar, com elementos de dominação e controle, caracterizando o contexto de violência doméstica e familiar.
Ademais, a tese do Ministério Público pela absolvição não se sustenta, diante da relevância probatória do depoimento da vítima, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar, nos quais, por sua própria natureza, os fatos ocorrem em ambiente reservado, longe dos olhares de terceiros.
Na hipótese vertente, restou devidamente demonstrado que as vias de fato ocorreram no interior da residência da vítima, em contexto de discussão motivada por ciúmes, o que reforça a dificuldade natural de produção de outras provas testemunhais presenciais.
Portanto, a mera ausência de testemunhas presenciais, ainda considerando que a discussão continuou em via pública, não é capaz de desconstituir a robustez do acervo probatório formado, tampouco serve como fundamento idôneo para amparar a pretensão absolutória.
Sendo assim, presentes a materialidade e a autoria, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação se impõe como medida de rigor e de efetivação dos comandos legais previstos tanto na Lei das Contravenções Penais quanto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem por escopo proteger a dignidade da mulher e coibir a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
IV – Da dosimetria da pena: Nesse contexto, está o acusado LUIS FERNANDO ALVES LIRA incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, razão pela qual passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendendo ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP): O artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, comina, ao delito praticado pelo acusado, pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa.
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Conduta social: sem relatos desabonadores; Antecedentes: sem registros.
Personalidade: sem particularidades; Motivo do crime: segundo a vítima, o réu agiu motivado por ciúmes.
Sem valoração negativa; Circunstâncias: sem particularidades que autorizem aumento da pena; Consequências: normais ao tipo de delito; Comportamento da vítima: não há informações concretas de que tenha contribuído para o evento.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples (mínimo legal).
Quanto à pena provisória, não há atenuante.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher.
Desse modo, majoro a pena em 1/6, totalizando uma pena intermediária de 20 (vinte) dias de prisão simples, que se torna definitiva, à míngua de outras causas de aumento e de diminuição de pena.
VI – Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado LUIS FERNANDO ALVES LIRA, já devidamente qualificado, como incurso no crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, à pena definitiva de 20 (vinte) dias de prisão simples.
Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente a Súmula 588, STJ.
Da suspensão condicional da pena Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 78, §1º, do Código Penal, com as cautelas previstas na LCP, atendendo o réu aos requisitos legais ali postos.
Assim, aplico-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de um ano, mediante as seguintes condições a serem fixadas por ocasião da audiência admonitória; No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca.
Do direito de recorrer Atentando-se à suspensão da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do CPP, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do CP, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o STJ decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (art. 515, inciso IV, do CPC c/c art. 63 do CPP).
VII – Das disposições finais Condeno o ré nas custas processuais.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 2.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 3.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se o réu, pessoalmente e por meio de sua defesa.
Intime-se também a vítima.
Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa.
Ciência ao MP.
Campina Grande - PB, data da assinatura eletrônica.
ADRIAN MARANHÃO SILVA Juíza de Direito -
30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:50
Juntada de informação
-
07/05/2025 11:00
Juntada de informação
-
06/05/2025 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA SOUSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:23
Juntada de informação
-
27/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:19
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 21:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 21:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
27/03/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
04/02/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2025 21:46
Juntada de informação
-
16/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:41
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 21:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 21:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
02/12/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/11/2024 19:23
Recebida a denúncia contra LUIS FERNANDO ALVES LIRA - CPF: *97.***.*24-10 (INDICIADO)
-
18/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Petição de denúncia
-
02/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/09/2024 09:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/09/2024 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827507-46.2025.8.15.2001
Jose Carlos Balbino de Moura
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 10:48
Processo nº 0810401-02.2021.8.15.0000
Ministerio Publico da Paraiba
Jarques Lucio da Silva Ii
Advogado: Abraao Pedro Teixeira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0828426-16.2017.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Catarina Generino
Advogado: Rafael Sette Carneiro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 11:45
Processo nº 0849368-93.2022.8.15.2001
Caio Marcio Melo Patricio
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 22:49
Processo nº 0849368-93.2022.8.15.2001
Mauricio Mendonca Patricio
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 18:08