TJPB - 0826301-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 19:06
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GISLENE GENTIL NERY DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBSON NERY DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 07:55
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826301-94.2025.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE REU: ROBSON NERY DANTAS, GISLENE GENTIL NERY DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:21
Homologada a Transação
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30/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 15:13
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
30/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 07:14
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 17:24
Expedição de Carta.
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14/05/2025 17:24
Expedição de Carta.
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14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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