TJPB - 0801067-94.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801067-94.2025.8.15.0131 Polo Ativo: VANDO ANTONIO DE FARIAS Polo Passivo: JOSE WALTEMAR ROLIM DECISÃO Trata-se de ação movida por VANDO ANTONIO DE FARIAS em face de JOSE WALTEMAR ROLIM.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo concedido ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL competente para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES FORMIGA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801067-94.2025.8.15.0131 Polo Ativo: VANDO ANTONIO DE FARIAS Polo Passivo: JOSE WALTEMAR ROLIM PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de TOMADA DE TERMO ajuizada por VANDO ANTONIO FARIAS em face de JOSÉ WALTEMAR ROLIM, todos qualificados.
Aduz que realizou uma plantação de milho e feijão no Sítio Caeira, destinada ao seu consumo e de seus animais.
Sustenta que o promovido, JOSÉ WALTEMAR ROLIM, possui propriedade vizinha com criação de gado, sendo que tais animais teriam invadido sua plantação, consumindo-a integralmente e gerando um prejuízo estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Informa que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais..
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios procedimentais a serem sanados. 2.1 Preliminares Sem preliminares 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
Foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes e juntadas mídias audiovisuais, conforme registrado em termo de audiência.
Contudo, ao analisar detidamente o conjunto probatório, constata-se a ausência de prova objetiva e robusta acerca da ocorrência dos alegados danos materiais.
O promovente não apresentou documentos que demonstrem a existência da plantação, tampouco orçamentos, notas fiscais, fotografias com metadados ou qualquer elemento material idôneo a mensurar o alegado prejuízo.
A prova testemunhal, embora admissível, não se presta, de forma exclusiva, à comprovação de dano material, cuja quantificação exige base concreta e objetiva.
Conforme jurisprudência consolidada, a indenização por danos materiais não se presume, sendo imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo suportado, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Importante ressaltar que os vídeos e fotos anexados aos autos não se mostraram suficientes para comprovar os danos alegados, seja pela falta de correlação com o local exato da suposta invasão, seja pela ausência de comprovação da propriedade dos animais atribuídos ao promovido, ou da existência efetiva da plantação no local e época indicados.
Dessa forma, ausente prova mínima e suficiente da existência do dano e de sua extensão, não há como acolher o pedido formulado pelo promovente, sob pena de se admitir indenização sem o devido respaldo probatório, o que violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo promovido, deixo de acolhê-lo, por não vislumbrar nos autos elementos suficientemente robustos para caracterizar a litigância de má-fé do promovente, inexistindo prova cabal de dolo, fraude ou má intenção processual que justifique a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 3 Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente TOMADA DE TERMO, ajuizada por VANDO ANTONIO FARIAS em face de JOSÉ WALTEMAR ROLIM.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
25/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2025 23:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
12/05/2025 08:22
Determinada diligência
-
11/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 07:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 07:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
14/03/2025 09:07
Determinada diligência
-
14/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806124-12.2025.8.15.2001
Jucieux de Lucena Palmeira
Avis Budget Brasil S.A
Advogado: Denis Audi Espinela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 14:46
Processo nº 0873180-96.2024.8.15.2001
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Waleria Wanda Mota da Silva
Advogado: Felippe Sales Carneiro da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:20
Processo nº 0873180-96.2024.8.15.2001
Waleria Wanda Mota da Silva
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 16:32
Processo nº 0809248-86.2025.8.15.0001
Luan da Silva Souza
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Guilherme Queiroga Santiago
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 09:39
Processo nº 0809248-86.2025.8.15.0001
Luan da Silva Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2025 10:57