TJPB - 0815807-96.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
03/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA.
IMPERIOSIDADE.
TEMA 1.034 DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO “A QUO”.
PROVIMENTO.
As normas dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 garantem ao trabalhador demitido sem justa causa e ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral.
Conforme entendimento do STJ, no julgamento do Tema n. 1.034, “o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO Cuida-se se agravo de instrumento interposto por P.
O.
D.
A.
P., representado por sua genitora DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS, em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Aduz o recorrente ser beneficiário do plano de saúde UNIMED PATOS, com vínculo como dependente através do contrato na modalidade coletivo empresarial, na qual a titular do plano é sua genitora, a Sra.
Dulceia Maria dos Santos Assis, que possui o plano empresarial, em decorrência do seu vínculo empregatício junto ao Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito, inscrito no CNPJ 07.***.***/0001-39.
A genitora foi admitida em 05.08.2019, e desde o início do vínculo, incluiu o autor como seu dependente no plano de saúde, inclusive arcando com a contraprestação no valor atual de R$425,56 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), descontado diretamente em seu contracheque.
O Plano de saúde do autor é nacional, sem coparticipação.
Alega que a genitora do autor, no último dia 01 de junho de 2024, foi surpreendida com o recebimento de aviso prévio, com data final de término em 01.07.2024, em que foi desligada definitivamente sem justa causa.
O autor é portador de autismo (CID F10: F84.0: CID 11: 6a02) e, conforme se observa dos laudos médicos e demais documentos em anexo, e em decorrência de seu diagnóstico, desde o ano de 2021 faz tratamento há base de terapias com equipe multidisciplinar, tais como: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagógico, psicólogo infantil, psicomotricidade entre outros.
O autor realiza suas terapias com cobertura do plano de saúde, algumas terapias custeadas diretamente pelo plano, outras através da modalidade reembolso e outras a genitora quem arca com as despesas.
Tendo em vista a demissão, e o consequente desligamento da empresa, a genitora do menor buscou a agravada, para requerer a sua permanência no plano de saúde, conforme prevê o art. 30, § 1º e § 2º da lei 9.656/98, o que foi indeferido, sob alegação de que, por se tratar de plano custeado integralmente pela empregadora, o funcionário desligado não faz jus a manutenção do plano.
Argumenta que a magistrada deixou de analisar critérios imprescindíveis, em especial a condição de saúde do menor, com apenas 04 anos de idade, portador de TEA, que faz tratamento pelo método ABA, e que terá seu tratamento interrompido, causando graves prejuízos a sua saúde e seu desenvolvimento.
Desta forma, a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que contraria decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim como contraria ao tema 1.082 do STJ – em sede de recurso repetitivo.
Tutela antecipada recursal deferida (Id 28852580), para garantir ao autor/agravante a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho de sua genitora, desde que assuma o pagamento integral.
Fixação de multa diária de R$100,00, limitada a R$50.000,00, para o caso de descumprimento.
Embargos de declaração opostos por UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Id. 29049851), amplamente rejeitados (Id 30632553).
Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 30857159).
Parecer Ministerial pelo provimento do recurso (Id 31268203). É o Relatório V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizado por Pedro Otávio de Assis Pedrosa, menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra.
Dulceia Maria dos Santos Assis, em face da Unimed Patos.
Aduz o autor ser beneficiário de plano de saúde ofertado pelo promovido (nacional, sem coparticipação), com vínculo como dependente através de contrato na modalidade coletivo empresarial.
A titular do plano é sua genitora, a Sra.
Dulceia Maria dos Santos Assis.
O plano empresarial é decorrente do vínculo empregatício da genitora do promovente junto ao Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito, onde foi admitida em 05.08.2019, e, desde o início do vínculo, incluiu o autor como seu dependente no plano de saúde, arcando com a contraprestação no valor atual de R$425,56 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), descontado diretamente em seu contracheque.
Todavia, a genitora do autor recebeu no último dia 1º de junho de 2024 aviso prévio, com data final de término em 1º.07.2024, quando seria desligada definitivamente, sem justa causa.
Pois bem.
Sobre o tema de fundo, destaco que as normas dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 garantem ao trabalhador demitido sem justa causa e ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral.
A propósito, colaciono os referidos dispositivos legais, verbis: “Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §1º - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §2º - A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. §3º - Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. §4º - O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. §5º - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §6º - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §1º - Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §2º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §3º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.”.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.594.346/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que, nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.656/98, assegura-se ao trabalhador demitido sem justa causa e ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Posteriormente, a questão foi afetada pelo STJ (Tema n. 1.034), para se definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, sede em que foram firmadas as seguintes teses: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Conforme entendimento do STJ, no julgamento do Tema n. 1.034, “o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição”.
Nesse cenário, as normas dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 garantem ao trabalhador demitido sem justa causa e ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral.
Não se pode deixar de ressalvar que o caso dos autos trata da manutenção da assistência de saúde complementar a menor portador de deficiência (PcD), em pleno curso de tratamento, por ser portador de TEA (Transtorno Espectro Autista); por isso, cogitar a exclusão da cobertura outrora prestada, mostra-se ato aviltante a boa-fé e a dignidade da pessoa humana, eis que serão patentemente suportados danos irreparáveis ou de difícil reparação, em especial, quando se inobserva o teor da tese firmada no julgamento, pelo STJ, do Tema 1.082, in verbis: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, a decisão de 1º grau deve ser reformada, pois não se encontra em harmonia ao que estabelece a Lei, de modo que, nesta fase, o agravante logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora invocados..
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reforma a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, ratificar a anterior decisão que concedeu a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, garantindo ao autor a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho de sua genitora, desde que assuma o pagamento integral.
De igual forma, mantenho a fixação da multa diária de R$100,00, limitada a R$50.000,00. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (2) -
30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS - CPF: *41.***.*78-39 (AGRAVANTE) e provido
-
26/06/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria das Graças Morais Guedes
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 06:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO DE ASSIS PEDROSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO DE ASSIS PEDROSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ERISON BEZERRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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