TJPB - 0868830-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0868830-65.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Empréstimo consignado, Contratos Bancários] AUTOR: NILVA ANTUNES MATIAS.
RÉU: BANCO BRADESCO.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por NILVA ANTUNES MATIAS, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, anexando os demais documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, juntou apenas a procuração válida, deixando de comprovar que efetivamente procedeu com o requerimento administrativo perante a instituição bancária.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, VI, do N.C.P.C: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) De início, é mister destacar que o interesse de agir, pressuposto processual, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Considerando a natureza da ação proposta, vê-se que os Tribunais vêm condicionando o prosseguimento de demandas de dada espécie ao requerimento na via administrativa, valendo salientar que a solicitação via e-mail não vem sendo aceita, haja vista que não há como confirmar, de forma incontroversa, o recebimento pela instituição financeira.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ENCAMINHADO POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50476169420228240930, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 13/04/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifou-se) In casu, a parte autora afirma na petição de ID: 114423892 que instituição financeira recebeu o requerimento, no entanto, condicionou o envio do contrato a dadas circunstâncias, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais que constam no documento.
No caso presente, de acordo com a narrativa autora, tem-se que não houve negativa por parte da promovida na via administrativa.
Tem-se, na verdade, condições para que a solicitação fosse integralmente atendida.
Por outro lado, não resta evidenciado que a parte autora tenha suprido a limitação e que ainda assim o pleito não tenha sido atendido pela parte ré.
Diante da natureza jurídica da ação, esta não prescinde do interesse jurídico, que no caso de contratos bancários, somente se configura após o requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ no julgamento do Resp nº 1349453/MS: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (grifou-se) Diante do constatado, ainda que supostamente requerido administrativamente, a autora deixou de providenciar o que foi solicitado pela instituição financeira.
Dessa forma, outro caminho não resta senão a extinção do processo pela verificada ausência de interesse processual.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 21:12
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2025 21:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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10/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 23:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NILVA ANTUNES MATIAS em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 06:42
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 06:42
Declarada incompetência
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28/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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