TJPB - 0822338-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0822338-78.2025.8.15.2001 AUTOR: NILVAN ALVES FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu.
Incidindo o executado desde logo na multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado, acrescido da multa.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, arquivem-se os autos.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822338-78.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: NILVAN ALVES FILHO RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2025 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 19:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de NILVAN ALVES FILHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822338-78.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: NILVAN ALVES FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 08:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 02:21
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/04/2025 13:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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