TJPB - 0800401-24.2025.8.15.0251
1ª instância - 6ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 21:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/09/2025 21:30
Declarada incompetência
-
03/09/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 23:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:14
Determinada diligência
-
01/08/2025 06:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 06:16
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:39
Juntada de Petição de memoriais
-
28/07/2025 20:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSIVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:48
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2025 23:35
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 23:35
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PePrPr n. 0800401-24.2025.8.15.0251 REQUERENTE: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE PATOS INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO Advogados: JOSIVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE 48089, MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA - PE 56977 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva formulado pela defesa de JAMERSON MIRANDA DIONÍZIO, investigado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e integração em organização criminosa, com atuação voltada ao furto e desvio de cargas, mediante simulações de crimes e emprego de estrutura organizada, inclusive com atuação interestadual.
A defesa sustenta que não mais subsistem os requisitos que justificaram a custódia cautelar, requerendo, assim, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, ressaltando a gravidade concreta dos fatos investigados, a existência de indícios robustos de que o requerente integra organização criminosa, bem como o risco de reiteração delitiva.
Destacou ainda a insuficiência das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal (ID 113812875). É o breve relatório.
DECIDO Após detida análise dos autos, constata-se que permanecem íntegros e subsistentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.
A gravidade concreta dos fatos apurados, aliada ao modus operandi estruturado e à possível vinculação do requerente a um esquema de furto de cargas mediante simulação de crime, conforme bem delineado na decisão anterior (ID 106512405), justificam a manutenção da medida extrema.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que demonstradas a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto advindo da liberdade do investigado, o que ficou demonstrado nos autos.
No caso em apreço, verifica-se o preenchimento do requisito da garantia da ordem pública, evidenciado pela gravidade das condutas imputadas e pelo grau de organização e sofisticação da atuação criminosa, a qual, inclusive, ultrapassa os limites territoriais do estado, demonstrando ampla articulação delituosa e elevado potencial lesivo à coletividade.
Ademais, o art. 313, inciso I, do CPP autoriza a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos de reclusão, o que se aplica integralmente à presente hipótese, considerando os delitos imputados ao investigado, notadamente furto qualificado e organização criminosa.
Outrossim, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.Nesse sentido destacamos: “ A existência de condições subjetivas favoráveis (…) não obstam a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC n. 154.394-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.8.2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o Agravante teria agredido a Vítima até a sua morte, mesmo estando ela já imobilizada.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2.
Para afastar a dinâmica dos fatos trazida pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado de provas, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há nulidade na decisão que adota, como razões de decidir, os argumentos que constam de parecer apresentado pelo Ministério e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há nulidade na decisão que adota, como razões de decidir, os argumentos que constam de parecer apresentado pelo Ministério ( Superior Tribunal de Justiça - Habeas Corpus n. 659.579).
Por fim, registre-se que não sobreveio qualquer alteração relevante no quadro fático ou jurídico que justifique a revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual não se revelam adequadas ou suficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, diante da periculosidade concreta do agente, devidamente evidenciada nos elementos informativos constantes dos autos.
Diante do exposto, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de JAMERSON MIRANDA DIONÍZIO, nos exatos termos da decisão de ID 106512405.
Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão.
Ademais, intime-se a autoridade policial para que informe, no prazo de 05 dias, sobre a instauração do referido IPL, bem como proceda à sua associação a este feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
29/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:04
Mantida a prisão preventida
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25/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 10:32
Determinada diligência
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31/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 22:44
Determinada diligência
-
21/05/2025 22:44
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 10:06
Determinada diligência
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27/01/2025 10:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo B
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15/01/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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