TJPB - 0123945-28.2016.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0123945-28.2016.8.15.0371 Assunto [Acumulação de Proventos] Parte autora PECKSON SARMENTO PORDEUS Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Nos termos do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Para a jurisprudência, "o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.).
No caso, tendo em vista que o contrato foi anexado à petição inicial - id. 78501749, pág. 11, deve ser deferido o requerimento.
ANTE O EXPOSTO, expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 50.038,85 (PECKSON SARMENTO PORDEUS) com destaque dos honorários contratuais a 20%, correspondendo a R$ 10.007,77 (CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA).
Cumpra-se os demais comandos constantes na decisão de id. 110143053.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/01/2025 07:42
Baixa Definitiva
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29/01/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 07:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 19:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 19:23
Determinada diligência
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25/11/2024 19:23
Voto do relator proferido
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25/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 08:37
Determinada diligência
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16/08/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:28
Juntada de petição inicial
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30/08/2023 22:48
Baixa Definitiva
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30/08/2023 22:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2023 22:47
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PECKSON SARMENTO PORDEUS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PECKSON SARMENTO PORDEUS em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/07/2023 20:04
Declarada incompetência
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05/07/2023 20:04
Prejudicado o recurso
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20/06/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:43
Decorrido prazo de PECKSON SARMENTO PORDEUS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:42
Decorrido prazo de PECKSON SARMENTO PORDEUS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/06/2023 11:29
Declarada suspeição por Márcio Murilo da Cunha Ramos
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02/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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02/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:49
Juntada de Documento de Comprovação
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09/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:23
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
24/05/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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23/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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19/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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27/07/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 008271PB
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26/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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21/07/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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30/06/2021 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL
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02/02/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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29/01/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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29/01/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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28/01/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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28/01/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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30/11/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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03/07/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAU
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09/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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09/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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01/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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01/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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23/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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20/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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20/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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17/02/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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