TJPB - 0803169-48.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0803169-48.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JUYANE BEZERRA E SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JUYANE BEZERRA E SILVA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: UNA Sala: *UNA CÍVEL Data: 02/10/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: EVELYNE SEVI ABRANTES MARQUES - PB21242 OBSERVAÇÃO: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
SOUSA-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico Judiciário -
03/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
01/07/2025 23:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803169-48.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora JUYANE BEZERRA E SILVA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Cuida-se de ação de declaração de inexistência do débito c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por JUYANE BEZERRA E SILVA em face de ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na inicial, narra a parte autora que foi surpreendida, no mês de fevereiro de 2025, com a notificação de cobranças realizadas pela concessionária de energia, consistentes em duas multas administrativas nos valores de R$ 324,90 e R$ 1.431,61, além de um valor de R$ 1.319,75 referente à suposta recuperação de consumo de energia elétrica no período de outubro de 2023 a janeiro de 2025, totalizando R$ 3.076,26.
Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para “determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento do débito retroativo em questão, sob pena de arbitramento de multa diária, e para que não efetue novos cortes em razão do não pagamento da cobrança”.
Em sede de emenda à inicial, a parte autora informou que, nos meses de maio e junho de 2025, constatou acréscimos indevidos em suas faturas de energia elétrica, relativos aos ciclos de consumo de 08/04/2025 a 08/05/2025 e de 08/05/2025 a 06/06/2025, correspondentes à inclusão de parcelas de um suposto "parcelamento de débito" no valor de R$ 77,40 cada, dividido em 24 vezes, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização por parte da consumidora.
A autora alega jamais ter anuído com tal parcelamento, tampouco ter sido previamente notificada pela requerida, o que configura, segundo sustenta, prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, razão pela qual requer a declaração de nulidade do parcelamento imposto, a cessação imediata das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim disciplina a Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021: Art. 325.
A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: I - defeito na medição, de que trata a Seção V do Capítulo VIII; II - comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do Título II; ou (...) § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: I - no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257; II - no caso de procedimentos irregulares, os itens do caput do art. 598; (...) § 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada.
Quanto ao procedimento para verificação do consumo irregular, este encontra-se disciplinado no art. 590 da referida norma: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu no Recurso Especial (REsp) 1.412.433/RS (Tema 699, STJ), as condições para suspensão do serviço de energia: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
A tese firmada exige a notificação do consumidor para se defender quando constatada a fraude.
Para evitar o corte, o usuário deverá pagar a fatura correspondente aos noventa dias que antecederam a constatação da fraude.
Se não houver o pagamento, a concessionária de energia poderá efetivar a suspensão do serviço em até noventa dias após o vencimento desse débito.
Da análise da documentação acostada aos autos, aparentemente se trata de duas cobranças de recuperação de consumo (1- R$ 1.756,51, correspondente a soma dos valores de R$ 324,90 e R$ 1.431,61 e; 2- R$ 1.319,75).
Em relação ao débito no valor de R$ 1.756,51, correspondente a soma dos valores de R$ 324,90 e R$ 1.431,61, a concessionária de energia, na carta ao cliente, discriminou o valor correspondente à dívida: Na carta ao cliente, consta ainda a informação de que, “havendo discordância em relação à cobrança, cabe o direito de apresentar recurso por escrito em nossas agências de atendimento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento desta notificação...”.
Também há observação de que a fatura para pagamento acompanha a carta de notificação (id. 111207004): As faturas relativas à recuperação de consumo nos valores R$ 324,90 e R$ 1.431,61 foram emitidas na mesma data da carta ao cliente (18 de fevereiro de 2025), com vencimento em 15/04/2025 – id. 111207004.
Portanto, nesta fase processual, entendo que não há elementos suficientes para indicar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A autora foi notificada e comunicada da possibilidade de recurso administrativo e advertida sobre a possibilidade de suspensão do serviço, na forma regulamentada na resolução Aneel 1.000/2022 e decidida no RESP 1.412.433/RS (Tema 699, STJ).
Desse modo, somente o pagamento do valor de R$ 324,90, correspondente ao período de noventa dias anteriores à constatação da fraude, autorizará a manutenção do serviço, sendo certo que a autora terá direito ao reembolso, caso a instrução indique vício no procedimento da concessionária para apurar a recuperação de consumo.
Em relação ao débito no valor de R$ 1.319,75, embora tenha sido determinada a apresentação de documentos que evidenciassem o fundamento técnico da cobrança e o período de consumo a que se refere, a parte autora não apresentou elementos hábeis a esclarecer se o valor decorre de recuperação de consumo legítima dentro do prazo legalmente admitido, referente ao período de até 90 (noventa) dias anteriores à suposta constatação de fraude.
Diante dessa lacuna probatória, a análise da legalidade do débito e, consequentemente, da possibilidade de interrupção do serviço com base nesse valor, deverá ser realizada após a instrução do feito, quando se poderá verificar se a cobrança observou os critérios exigidos pela regulamentação da ANEEL e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema 699.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da cobrança das parcelas referentes ao suposto parcelamento de débito incluído nas faturas dos meses de maio e junho de 2025, não há, por ora, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a ausência de anuência da parte autora à formalização do referido parcelamento.
Embora a autora afirme não ter autorizado a inclusão das parcelas, tampouco ter sido previamente notificada, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a inexistência de solicitação ou aceite, nem mesmo indícios mínimos de que o parcelamento tenha sido imposto de forma unilateral e arbitrária pela concessionária.
Nesse contexto, à míngua de prova pré-constituída que evidencie, ao menos de forma inicial, a probabilidade do direito invocado, não se revela possível deferir a tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças ou para determinar a restituição dos valores pagos, devendo a análise definitiva da legalidade do parcelamento aguardar o contraditório e a instrução processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
A demandada deverá comprovar que o procedimento adotado para a recuperação de consumo atendeu à norma aplicável. 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:19
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001272-20.2015.8.15.0031
Ministerio Publico
Josildo de Oliveira Lima
Advogado: Diogo Maia da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2015 00:00
Processo nº 0803176-66.2021.8.15.0731
Daniela Pereira da Rocha
Municipio de Cabedelo
Advogado: Leonardo Fernandes Franca de Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 22:23
Processo nº 0803176-66.2021.8.15.0731
Daniela Pereira da Rocha
Municipio de Cabedelo
Advogado: Leonardo Fernandes Franca de Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 13:39
Processo nº 0859799-21.2024.8.15.2001
Maria do Rosario Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 16:49
Processo nº 0800375-41.2023.8.15.0301
Izabel Cristina Pereira da Silva
Municipio de Pombal
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 16:11