TJPB - 0818508-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:10
Juntada de informação
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24/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LUCAS DOS SANTOS SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSEMAR BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EDINA TAVARES FORMIGA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EDAISE TAVARES FORMIGA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818508-07.2025.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: EDAISE TAVARES FORMIGA, EDINA TAVARES FORMIGA PROCURADOR: ROSELENE FREITAS BARROS EXECUTADO: JOSEMAR BEZERRA, MARIA DO CARMO LUCAS DOS SANTOS SILVA, SEVERINO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos.
EDAISE TAVARES FORMIGA e EDINA TAVARES FORMIGA, ajuizaram execução de título extrajudicial em face de JOSEMAR BEZERRA, MARIA DO CARMO LUCAS DOS SANTOS SILVA, SEVERINO GONCALVES DA SILVA.
Distribuída a execução, as exequentes requereram a desistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição de id. 112952430.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da ação, em face à ausência do recolhimento das custas processuais (AREsp 1.442.134).
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
P.
I.
C.
Juiz de Direito -
30/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:08
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:11
Juntada de informação
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 10:49
Determinada diligência
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03/04/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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