TJPB - 0800495-34.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 20:38
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ADJAMIR SOUZA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MANUEL AMANCIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 23:29
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800495-34.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR(S): Nome: MANUEL AMANCIO DA SILVA Endereço: RUA FIRMINO CAETANO, 188, APTO 09, CAMPO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA GOMES DO NASCIMENTO - PE53670 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: ADJAMIR SOUZA DA SILVA Endereço: QUEIMADAS, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MANUEL AMANCIO DA SILVA contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Curral de Cima/PB, Sr.
ADJAMIR SOUZA DA SILVA.
O impetrante alegou ter tomado posse em 01/09/2009 para o exercício da função de "Monitor do PETI", conforme Portaria de Nomeação nº 79/2009.
Com a extinção do referido cargo, foi reclassificado para o cargo de Professor de Educação Básica através da Portaria nº 242/2024, datada de 30 de dezembro de 2024, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) instituído pela Lei Municipal nº 287/2024.
Argumentou que, embora reclassificado e de fato exercendo a função de professor, foi surpreendido com ato administrativo que reduziu drasticamente seu salário de R$ 5.439,79 (dezembro/2024) para R$ 1.611,36 (janeiro/2025), sem qualquer fundamento ou documento formal que justificasse tal redução.
Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a redução salarial, assegurando-lhe o direito à percepção das diferenças remuneratórias relativas ao mês de janeiro de 2025.
No mérito, pleiteou a concessão definitiva da ordem mandamental, com o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que ensejou a diminuição da remuneração.
Por decisão proferida no ID 108445418, foi indeferido o pedido liminar.
O impetrado apresentou informações sustentando que não houve redução dos vencimentos, mas tão somente o pagamento de acordo com a previsão legal para o cargo de "Monitor de PETI", alegando tratar-se de ato discricionário da administração.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo violado por autoridade pública, conforme estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
No caso em análise, o impetrante demonstrou de forma inequívoca, através da documentação apresentada, que ocupava originalmente o cargo de "Monitor do PETI" e que, após a extinção deste cargo prevista na Lei Complementar nº 002/2008, art. 6º, foi submetido a processo administrativo regular que resultou em sua reclassificação como Professor de Educação Básica, mediante a Portaria nº 242/2024, de 30 de dezembro de 2024, devidamente fundamentada na necessidade de adequação do quadro de servidores ao novo plano de cargos municipal.
A documentação carreada aos autos comprova que a Portaria nº 242/2024 foi precedida de análise técnica e jurídica, através de Parecer da Procuradoria Municipal datado de 19/12/2024, que concluiu favoravelmente pelo reenquadramento do servidor.
O parecer fundamentou-se na extinção do cargo de Monitor do PETI e na Lei Municipal nº 287/2024 que instituiu o novo PCCR da Educação, verificando que o servidor possuía formação compatível com o cargo de Professor da Educação Básica e que não havia impedimentos funcionais ou disciplinares.
A análise observou rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos essenciais à educação, além de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade de reenquadramento funcional em casos de extinção de cargos, desde que preservados os direitos adquiridos dos servidores.
O ponto central da controvérsia reside na posterior reversão unilateral desta reclassificação formalizada pela Portaria nº 242/2024, sem que o município tenha apresentado qualquer fundamentação jurídica consistente para tanto.
Em suas informações, o município limitou-se a apresentar fichas financeiras e a sustentar que o ato seria meramente discricionário, alegando que simplesmente retornou a remuneração do impetrante ao patamar anterior.
Contudo, tal argumentação revela-se completamente inadequada e juridicamente inconsistente.
Primeiro, porque não foi apresentado qualquer ato administrativo formal que tenha revogado ou anulado a Portaria nº 242/2024.
Segundo, porque não houve demonstração de vício no processo administrativo que resultou na reclassificação.
Terceiro, porque não foi observado o devido processo legal para a reversão do ato, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de que se trataria de mero ato discricionário é manifestamente equivocada.
A Portaria nº 242/2024, uma vez perfectibilizada através de processo regular e devidamente motivada com base na extinção do cargo anterior e na adequação ao novo plano de cargos municipal, não pode ser simplesmente desconsiderada sob o manto da discricionariedade administrativa.
A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade.
Todo ato administrativo deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como ser devidamente motivado, conforme determina a Lei nº 9.784/99.
No presente caso, o município praticou ato que viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas.
Não é possível que a administração pública, após deferir regularmente a reclassificação de servidor através da Portaria nº 242/2024, em razão da extinção de seu cargo anterior e adequação ao novo quadro funcional, simplesmente ignore tal ato sem qualquer fundamentação ou processo administrativo adequado.
A situação torna-se ainda mais grave quando se constata que: (i) o impetrante passou a exercer efetivamente as funções de Professor de Educação Básica, estando devidamente habilitado para tanto; (ii) o cargo de "Monitor do PETI" foi efetivamente extinto por lei municipal; (iii) a própria Procuradoria Municipal emitiu parecer técnico-jurídico favorável ao reenquadramento; (iv) a Portaria nº 242/2024 estabeleceu que a reclassificação entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
A contradição é flagrante: o município elabora parecer jurídico fundamentado, edita portaria com base legal sólida, e posteriormente simplesmente ignora seus próprios atos técnicos sem qualquer justificativa.
Não faz qualquer sentido jurídico que o impetrante continue recebendo remuneração baseada em cargo inexistente, quando foi regularmente reclassificado para cargo efetivamente existente no quadro municipal, com o aval de sua própria assessoria jurídica.
O direito do impetrante à reclassificação formalizada pela Portaria nº 242/2024 e à percepção da remuneração correspondente ao cargo de Professor de Educação Básica encontra-se claramente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, configurando-se como direito líquido e certo passível de proteção via mandado de segurança.
A irredutibilidade salarial prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal também milita em favor do impetrante, uma vez que a redução operada não encontra respaldo em qualquer das exceções constitucionalmente previstas.
Assim, o ato impugnado deve ser declarado nulo, determinando-se a imediata aplicação e validação da Portaria nº 242/2024 e seus efeitos, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a redução da remuneração do impetrante; b) Determinar a imediata aplicação e validação da Portaria nº 242/2024 e todos os seus efeitos, mantendo o impetrante no cargo de Professor de Educação Básica; c) Condenar o município impetrado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução indevida, calculadas desde janeiro de 2025 até a efetiva regularização; Sem condenação em custas e honorários.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:11
Concedida a Segurança a MANUEL AMANCIO DA SILVA - CPF: *57.***.*40-66 (IMPETRANTE)
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29/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de ADJAMIR SOUZA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de ADJAMIR SOUZA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de mandado
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15/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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25/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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