TJPB - 0802087-49.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802087-49.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a inexistência de procuração nos autos, sendo necessária a apresentação de instrumento atualizado, conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A representação processual adequada constitui pressuposto de validade dos atos processuais, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da capacidade postulatória como requisito para a prática válida dos atos processuais.
O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela jurisdicional, o que inclui a verificação da regularidade da representação processual e a requisição de documentos essenciais à apreciação do mérito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à necessidade de procuração atualizada, especialmente em cenários que indicam possível litigância predatória, conforme evidenciado no precedente: “Apelação cível - Intimação da parte para emendar a inicial e apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias - Transcurso do prazo in albis - Indeferimento da inicial - Extinção do feito sem resolução do mérito - Irresignação - Preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante, afastada - Existência de três demandas propostas pelo autor, similares, contra a mesma instituição financeira, distribuídas em uma mesma data - Poder geral de cautela do juiz em observância às orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, para coibir prática de litigância predatória - Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao expor claramente os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam a extinção do processo, rejeitando-se a alegação de nulidade. 4.
A determinação de apresentação de procuração atualizada é medida legítima, respaldada no poder geral de cautela, especialmente em casos de indícios de litigância predatória, visando resguardar a boa-fé processual e prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário. 5.
Litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa, justifica a adoção de medidas específicas para evitar a sobrecarga do Judiciário e assegurar a boa-fé processual. 6.
A Recomendação nº 159 do CNJ e o Tema 1198 do STJ reforçam a possibilidade de exigência de documentos que validem a representação processual, como procuração atualizada, em cenários de abuso do direito de ação. 7.
A não observância do prazo fixado para cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Sentença que apresenta fundamentação clara e suficiente atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A exigência de procuração atualizada em casos de suspeita de litigância predatória encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do TJPB. 3.
A não observância do prazo para cumprimento de determinação judicial acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 98, §3º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800416-28.2023.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 10.09.2024.
TJPB, 0802321-83.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/08/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, negar provimento ao Apelo. (0807212-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025.” (DESTACADO) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159, orienta os magistrados a adotarem medidas específicas para coibir práticas de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes com instrumentos procuratórios genéricos ou desatualizados.
No que tange à portaria de nomeação e às fichas financeiras, tais documentos são imprescindíveis para comprovar o vínculo funcional da parte autora e a situação remuneratória que fundamenta sua pretensão, constituindo elementos probatórios essenciais para a demonstração do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
A apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação é requisito previsto no art. 320 do CPC, cuja inobservância autoriza a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.
Os documentos de identificação, bem como o comprovante de residência atualizado, por sua vez, mostra-se necessário para a verificação da competência territorial e para assegurar a efetiva ciência da parte autora quanto ao processo em curso, em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo: 1 - A juntada de procuração atualizada, com data não superior a 06 (seis) meses da propositura da ação; 2 - A apresentação dos documentos de identificação e o comprovante de residência em nome da parte autora, também atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias; 3 - A juntada da portaria de nomeação; 4 - A apresentação das fichas financeiras referentes ao período discutido na ação, demonstrando a situação remuneratória objeto da pretensão.
Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 07:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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