TJPB - 0811889-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811889-50.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Daniel Ramalho da Silva, em causa própria.
AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria-Geral.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial proferida na fase de cumprimento de sentença de ação ordinária, na qual o juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e homologou os cálculos por ela apresentados.
O agravante, patrono da parte exequente, pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, de 10% para 20%, nos termos do art. 85, § 2º e seguintes do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e encerra a fase executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução tem natureza de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O agravo de instrumento é restrito às hipóteses do art. 1.015 do CPC e, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, somente é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não extingam o processo. 5.
No caso concreto, não se verifica dúvida objetiva quanto à natureza da decisão ou erro material que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tratando-se de erro grosseiro na escolha do meio impugnativo. 6.
Diante da inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e encerra a fase executiva possui natureza de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando houver erro grosseiro na escolha do recurso. 3.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença acarreta o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11; 99, § 7º; 1.015 e parágrafo único; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.982/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Ramalho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital (id. 113063399 do processo referência), nos autos da ação ordinária nº 0039869-36.2013.8.15.2001, movida por Sérgio Cunha Borges, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a magistrada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba e, por conseguinte, homologou os cálculos por ele apresentados.
Em suas razões, se identifica como patrono do exequente, Sérgio Cunha Borges, onde pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão vergastada, a fim de majorar os honorários advocatícios da fase de conhecimento arbitrados em 10% (dez por cento), para a ordem de 20% (vinte por cento), considerando o disposto no art. 85, § 2º, I, III, IV, § 3º, I e § 11º, todos do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”), concedendo-lhe a gratuidade judiciária para fins de processamento deste Agravo.
No caso em comento, temos agravo de instrumento contra “sentença” que acolheu impugnação à execução.
Pois bem.
In casu, percebe-se, de fato, que houve desacerto por parte do Agravante no manejo recursal.
O recurso não se credencia ao conhecimento, eis que aviado contra ato judicial não previsto no rol das decisões impugnáveis via agravo de instrumento.
Acerca desta temática, prevê o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse caso, insta esclarecer que, o decisum que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, tem natureza de sentença, e não de decisão interlocutória.
Segue adiante jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO RESTRITA.
DÚVIDA OBJETIVA .
CONFIGURAÇÃO.
IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL.
FORMA E CONTEÚDO.
NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA .
DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO.
INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE . 1.
Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.2.
O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas por excesso de execução, prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial .3.
Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes.4 .
Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 5.
Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido .6.
A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.7.
A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .8.
Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material, consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve erro grosseiro.9.
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu julgamento, como bem entender de direito . (STJ – REsp: 2092982 RS 2022/0144121-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (grifei) Note-se, pois, que o fato aqui indicado não se amolda as hipóteses descritas no art. 1.015, do CPC, o que afasta a possibilidade de impugnação via agravo de instrumento, ante ausência de caráter decisório do ato praticado.
Assim sendo, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, posto não se tratar, apenas, de uma incorreção na denominação do recurso manejado (agravo de instrumento), importando no reconhecimento da inadequação da via eleita, haja vista que o recurso correto a ser interposto seria o de apelação cível.
DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, não conheço do recurso, a teor do que disciplina o art. 932, III, do CPC, ante a flagrante inadequação da via eleita.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimações pelo DJEN, conforme Resolução nº 455/2022 do CNJ e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
29/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL RAMALHO DA SILVA - CPF: *66.***.*80-74 (AGRAVANTE).
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27/06/2025 19:20
Não conhecido o recurso de DANIEL RAMALHO DA SILVA - CPF: *66.***.*80-74 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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