TJPB - 0811898-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811898-12.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: RITA MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37076124).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025 . -
15/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811898-12.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da comarca de Pombal.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Rita Maria de Oliveira Costa.
ADVOGADOS: Francisco Vicente de Almeida Júnior – OAB/PB 29.843 e Thaís Santos de Andrade – OAB/PB 28.950.
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita Maria de Oliveira Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da comarca de Pombal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Moral e Material, processo de origem nº 0802222-44.2024.8.15.0301, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A decisão foi lançada nos seguintes termos: “Vistos etc.
DA EXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONEXÃO Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos (vide id. 104491353).
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Portanto, observo que a presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, considerando a existência de fatiamento de ações.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Infere-se que os processos possuem as mesmas partes, causa de pedir/pedido comum e pedidos relacionados a declaração de inexistência de empréstimos consignados com contratos nº 014795362 (08022215920248150301, Empréstimo consignado, 1ª Vara Mista de Pombal, distribuído em 03/10/2024, às 05h10m04s), 013691564 (08022224420248150301, Empréstimo consignado, 2ª Vara Mista de Pombal, distribuído em 03/10/2024, às 08h10m10s) 013691543 (08022232920248150301, empréstimo consignado, 2ª Vara Mista de Pombal, distribuído em 03/10/2024, às 08h10m19s), todos com descontos mensais no benefício previdenciário nº 152.211.676-9, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, é necessária a sua reunião para julgamento conjunto dos feitos, com fundamento no art. 55 do CPC, exceto os que já foram julgados.
Vale salientar ainda que o juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó tornou-se prevento, pois foi naquele em que houve a primeira distribuição/registro da ação declaratória nº 0802221-59.2024.81.5.0301 (03/10/2024, às 05h10m04s) e ainda se encontra em tramitação sem prolação de sentença, nos termos do art. 59, do NCPC.
Nesse sentido, as orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024 exemplificam as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre os quais destaco o “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” e “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Portanto, a reunião de feitos coíbe o fracionamento de ações, ajuizadas separadamente com o intuito de receber indenizações e honorários de sucumbência de fatos geradores idênticos ou interligados, o que configura litigância abusiva, a qual deve ser combatida com veemência pelo judiciário.
Diante do exposto, entendo caracterizada a litigância abusiva e a conexão, motivo pelo qual declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja remetido imediatamente à 1ª Vara desta comarca de Pombal para reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado ao processo piloto (prevento) quando da remessa.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a decisão pelo segundo grau, redistribua-se os autos para a 1ª Vara desta comarca de Pombal, em razão da prevenção com o processo nº 0802221-59.2024.81.5.0301.
Cumpra-se”.
Insatisfeita, a recorrente intentou o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo, em síntese, que as ações reputadas como conexas, apesar de envolverem as mesmas partes, tratam de contratos distintos.
Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo sobre a decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para dar provimento ao presente recurso a fim de reconhecer a inexistência de conexão e de litigância abusiva por fatiamento de ações entre o presente processo e os demais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, em que pese o art. 1.015 do Código de Processo Civil1 listar taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, entre as quais não se encontra expressamente a decisão que reconhece conexão e redistribui os autos, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 9882, admitiu a possibilidade de interpretação extensiva e analógica do rol, sempre que houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria.
Sendo assim, passo à análise do pleito liminar.
A teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, verifica-se que se trata de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Moral e Material, onde se discute a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 013691564, em que há a discussão do valor de R$ 11.246,40 (onze mil, duzentos e quarenta e seis reais, quarenta centavos), que a autora afirma desconhecer.
Conforme relatado, o juízo recorrido, calcado na premissa de que restaram caracterizadas a litigância abusiva e a conexão com o processo nº 0802221-59.2024.8.15.0301, declinou da competência para processamento e julgamento do feito de origem, determinando sua remessa à 1ª Vara daquela Comarca de Pombal, para reunião e julgamento conjunto.
Em diligência realizada junto ao sistema PJe de 1º Grau, constata-se que o referido processo nº 0802221-59.2024.8.15.0301, utilizado pelo Juízo como paradigma para identificar a conexão, envolve as mesmas partes e aborda a suposta contratação do empréstimo consignado gerado por outro contrato, o de nº 014795362, discutindo o valor de R$ 2.013,12.
Há de se ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação em relação à conexão entre feitos, ao prever que, em seu art. 55, § 3º: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Evidencia-se, assim, que o CPC, no dispositivo supracitado, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra.
Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Logo, o CPC prevê duas espécies de conexão: a propriamente dita (aquela em que há identidade de pedido ou de causa de pedir) e a conexão por prejudicialidade (aquele em que, apesar de inexistir identidade entre o pedido e a causa de pedir, o julgamento conjunto é necessário para evitar decisões conflitantes).
Esta última é a situação dos autos, tendo em vista que, embora refiram-se a contratos diversos, constata-se a existência de conexão entre a demanda de origem e a outra ação declaratória paradigma, ambas ajuizadas contra a mesma instituição financeira.
Tal constatação decorre da identidade da causa de pedir, consubstanciada na alegação de ocorrência de fraude nas contratações, circunstância que evidencia a similitude fática e jurídica das controvérsias submetidas ao Poder Judiciário.
Embora os contratos possuam números e datas diversos, todos estão inseridos em um mesmo contexto de relacionamento contratual entre as partes, pautado por elementos fáticos e jurídicos reiterados, os quais sustentam alegações de vícios de consentimento por parte dos autores.
Tal homogeneidade de fundamentos jurídicos e circunstâncias materiais, inclusive, é suficiente para atrair a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso em exame, é a causa de pedir — ou seja, o conjunto de fatos que fundamenta o direito invocado — que se repete de modo substancial, o que justifica o reconhecimento da conexão.
Trata-se de medida que se impõe não apenas em nome da economia e celeridade processual, mas principalmente em respeito à segurança jurídica e à integridade da jurisdição, a fim de se evitar decisões contraditórias sobre os mesmos fundamentos jurídicos e probatórios.
Esta Corte decidiu, em situação análoga a do presente feito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. (TJPB; AI 0801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/06/2023) Aponto, ainda, as decisões, a título de exemplo, daquelas lançadas nos Agravos de Instrumento de números 0814298-33.2024.8.15.0000, 0801791-06.2025.8.15.0000 e 082392-75.2024.8.15.0000, nas quais o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelas partes autoras foram indeferidos.
Conclui-se, portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito invocado no presente recurso; e o fato do processo de origem ser remetido ao apontado juízo competente não trará prejuízo à recorrente, porquanto continuará a sua tramitação normalmente, a partir do estado em que se encontrava.
Isso posto, INDEFIRO o pleito liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cientifique-se a agravante e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem resposta, renove-me a conclusão.
Intimem-se por meio do DJEN.
Cumpra-se.
Gabinete, João Pessoa, data e assinatura do registro eletrônico.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora 1Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2Tema nº 988 do STJ: Tese Firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. -
29/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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