TJPB - 0800334-24.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALVES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800334-24.2025.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR(S): Nome: JOAO MIGUEL PEREIRA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, PROX A SEVERINO NECO, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 RÉU(S): Nome: MARIA CRISTINA ALVES DE LIMA Endereço: SÍTIO SÃO PEDRO, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 SENTENÇA Vistos, etc.
Foi determinado a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC.
Foi formalizado acordo entre as partes perante o CEJUSC.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme registrado no termo de audiência realizada pelo CEJUSC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil.
Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
Partes intimadas em audiência.
Dispenso a intimação pessoal desta decisão.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Após o devido cumprimento da sentença no tocante às providências administrativas pelo juízo, arquive-se.
O processo poderá ser desarquivado no caso de requerimento de cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:55
Homologada a Transação
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30/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 03/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:26
Juntada de Petição de mandado
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14/03/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:18
Juntada de Petição de mandado
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12/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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12/03/2025 08:20
Recebidos os autos.
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12/03/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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07/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2025 09:25
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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