TJPB - 0834644-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:10
Determinada diligência
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09/09/2025 10:10
Deferido o pedido de
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09/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0834644-79.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JUPITER EXECUTADO: NADJA KARINA FERREIRA BARBOSA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ( "não encontrado"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:53
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 09:53
Determinada a citação de NADJA KARINA FERREIRA BARBOSA - CPF: *01.***.*17-76 (EXECUTADO)
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15/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834644-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JUPITER Advogado do(a) EXEQUENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667 Promovido(a): EXECUTADO: NADJA KARINA FERREIRA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Determinada emenda à petição inicial no id. 115122442, para retificação da planilha de cálculos apresentada (id 114911210), o exequente trouxe novo documento no id. 116759083, com valor aplicado à taxa condominial (R$ 139,00) para o qual NÃO VERIFICO ATA DE ASSEMBLEIA CORRESPONDENTE NOS AUTOS.
Intime-se a parte para que apresente, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, ata de assembleia com a previsão de cota condominial no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), ou ata de assembleia onde conste o valor da taxa extra aplicada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834644-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JUPITER Advogado do(a) EXEQUENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667 Promovido(a): EXECUTADO: NADJA KARINA FERREIRA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Valor da causa retificado para R$ 2.672,18.
Defiro o pedido e concedo o prazo improrrogável de 10 dias para a apresentação do documento solicitado.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:11
Deferido o pedido de
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23/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:31
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834644-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JUPITER Advogado do(a) EXEQUENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667 Promovido(a): EXECUTADO: NADJA KARINA FERREIRA BARBOSA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), envolvendo as partes acima nominadas.
Na ação sub examine, identifico a ausência de documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Também observo que o exequente pugnou pela aplicação de multa prevista em acordo extrajudicial sem características de título executivo (art. 784, III, do CPC), o que não se admite por esta via.
O crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e desde que documentalmente comprovadas, é que constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Não é, nesse sentido, qualquer cobrança condominial que pode ser realizada pela via executiva.
O acordo apresentado no id. 114911203 não se reveste das características necessárias ao seu processamento por esta via.
Assim, intime-se o exequente para suprir a deficiência, em 15 dias, juntando aos autos documento comprobatório da posse ou propriedade do executado e planilha de cálculos, com exclusão do acordo no id. 114911203, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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