TJPB - 0802553-73.2025.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2025 09:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2025 09:40
Declarada incompetência
-
18/08/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de denúncia
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 09:35
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 01:54
Publicado Mandado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:45
Publicado Mandado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0802553-73.2025.8.15.0371 AUTORIDADE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE SOUSA INDICIADO: GLEYDSON WANDERLLEY PEREIRA Advogado do(a) INDICIADO: ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES - PB27822 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de GLEYDSON WANDERLLEY PEREIRA, já qualificado nos autos, que objetiva apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei 10.826/2003, conforme classificação jurídica dada pela Autoridade Policial.
A investigação se iniciou por auto de prisão em flagrante delito lavrado em 18 de março de 2025 (APF nº 0802134-53.2025.8.15.0371).
Audiência de custódia realizada em 19 de março de 2025, tendo sido a prisão em flagrante do autuado convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista competente.
O inquérito policial foi concluído em 31 de março de 2025, conforme relatório lavrado pela Autoridade Policial, com o indiciamento do investigado nos crimes acima capitulados.
Conferida vista ao Ministério Público, este deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou oferecimento de denúncia.
Foram apresentados pedidos de revogação de prisão preventiva pela defesa do investigado (ID's 115796994 e 116458312). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 3º-B, VI e VIII, do Código de Processo Penal, é competência legal deste Juízo das Garantias "prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente", bem como "prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial".
A prorrogação do inquérito policial, em caso de investigado(s) preso(s), é legalmente autorizada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observado o julgamento das ADIs n. 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual: (a) a prorrogação não está limitada a uma única vez, desde que concretamente fundamentada, à luz da complexidade das investigações; (b) eventual prisão não será obrigatória e imediatamente relaxada, devendo, "após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias".
Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19, " Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Considerando que não houve enfrentamento da questão jurídica relacionada à prisão cautelar do investigado por parte do Ministério Público, a fim de justificar a prorrogação do prazo de duração do IPL, de investigado preso, bem como que já se passaram mais de 126 (cento e vinte e seis) dias desde a prisão em flagrante (18/03/2025) sem o oferecimento da denúncia, configurando excesso de prazo injustificado, somado à urgência de revisão da necessidade da prisão preventiva no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, outro caminho não há senão o da revogação da prisão preventiva.
Nesse contexto, ressalte-se que, para subsistir a decretação de prisão preventiva, devem estar presentes e conjugados os pressupostos (prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti) e um dos fundamentos jurídicos desta medida restritiva de liberdade. É consabido, igualmente, que o Ministério Público necessita de justa causa (lastro probatório mínimo), isto é, prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria para a propositura da denúncia em desfavor de qualquer indivíduo.
Vê-se, portanto, que o pressuposto do fumus comissi delicti se revela essencial tanto para se decretar a prisão preventiva quanto para subsidiar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Diante do atual quadro revelado nos autos, em que o Ministério não se manifestou sobre o pedido de revogação no prazo legal e ainda não ofereceu denúncia após mais de 126 dias da prisão, tendo deixado transcorrer o prazo para manifestação, sem, apresentar razões ponderosas para a manutenção da prisão preventiva do suspeito, imperioso inferir que, se não há, no atual momento fático-jurídico, elementos informativos capazes de subsidiar o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, de igual forma, não subsistem elementos de informação aptos a ensejar a manutenção da prisão preventiva do indiciado.
Ademais, verifica-se que o prolongamento da segregação cautelar, sem perspectiva concreta de oferecimento de denúncia em prazo razoável, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Assim, não estando presentes os pressupostos necessários para a manutenção da prisão preventiva, despiciendo se faz a análise da existência ou não de um ou alguns dos fundamentos (periculum libertatis) da cautelar processual, em razão da necessidade da conjugação desses requisitos (pressupostos e fundamentos) para a incidência da medida restritiva em destaque, de modo que é forçoso concluir que a prisão preventiva outrora decretada, no momento, não se sustenta.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 3º-B, VI e VII, a contrario sensu, c/c o art. 316, parágrafo único, do CPP, e amparado sobretudo na coerência lógica do sistema, revogo a prisão preventiva do investigado GLEYDSON WANDERLLEY PEREIRA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, que deverão ser cumpridas pelo suspeito, sob pena de lhe ser decretada novamente a custódia preventiva, nos expressos termos do § 1º do art. 312 do CPP: I - proibição do indiciado de se ausentar da comarca sem autorização judicial; II - comparecer perante a autoridade policial/judiciária toda vez que for intimado; III - não ser indiciado/acusado por nova infração penal.
Em consequência, expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado GLEYDSON WANDERLLEY PEREIRA, se por al não estiver preso (deverá ser destacado no alvará de soltura qualquer óbice à liberdade que seja verificado em desfavor do indiciado, se for o caso), bem como termo de compromisso com as medidas cautelares diversas da prisão acima elencadas para sua ciência e pronta assinatura.
Uma vez realizada a diligência, cumpra-se o ALVARÁ DE SOLTURA, com as imposições e advertências acima dispostas a título de medidas cautelares.
Dê-se ciência, ainda, ao indiciado de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas importará, novamente, na decretação da prisão preventiva, consoante dicção do § 1º do art. 312 do CPP.
DE OUTRO QUADRANTE, considerando que o inquérito policial já foi relatado e encontra-se concluso desde 31 de março de 2025, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Penal, para oferecimento da denúncia ou requerimento de arquivamento.
Consignando-se que, em caso de nova inércia ministerial, serão adotadas as medidas cabíveis para assegurar o regular andamento do feito.
Intimem-se o indiciado, a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias -
22/07/2025 16:51
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:25
Determinada diligência
-
22/07/2025 13:25
Revogada a Prisão
-
22/07/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:55
Publicado Mandado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0802553-73.2025.8.15.0371 AUTORIDADE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE SOUSA INDICIADO: GLEYDSON WANDERLLEY PEREIRA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Concluídas as investigações policiais, não havendo prisão preventiva, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 do CPP.
JUNTEM-SE os antecedentes criminais atualizados, se houver, os quais deverão, necessariamente, abranger os sistemas STI, PJe, SEEU e BNMP.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
29/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 15:29
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2025 10:49
Determinada diligência
-
01/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:49
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000559-60.2001.8.15.0411
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Aurelio Luiz Somensi
Advogado: Thalia Sabrina Girelli
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 09:09
Processo nº 0000559-60.2001.8.15.0411
Estado da Paraiba
Aurelio Luis Somensi
Advogado: Thalia Sabrina Girelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2001 00:00
Processo nº 0832990-28.2023.8.15.2001
Sinsder Sindicato dos Serv do Dep de Est...
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Abelardo Jurema Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 10:54
Processo nº 0810246-45.2024.8.15.0371
Leonardo Almeida da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:21
Processo nº 0810246-45.2024.8.15.0371
Leonardo Almeida da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 12:25