TJPB - 0803730-25.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803730-25.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSENI FILGUEIRAS DUTRA Endereço: R CICERO ALVES FERRNANDES, 51, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça JOÃO PESSOA, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSENI FILGUEIRAS DUTRA, já qualificada nos autos em face de BANCO DO BRASIL SA, nos termos da inicial.
Após divergência acerca do valor da condenação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Em seguida, o exequente juntou petição informando aceitar o valor apresentado pela executada e requerendo a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em impugnação de cumprimento de sentença o executado garantiu o juízo com a quantia pleiteada pelo exequente e apontou excesso de execução, acostando aos autos os cálculos que entendia serem corretos e explicitando a diferença de valores.
Nessa peça, foi demonstrado que o exequente não respeitou os parâmetros estabelecidos em sentença e utilizou índices equivocados, acarretando em valores diversos.
O executado informou que o valor correto seria de R$ 88.970,52, e não R$ 103.672,76, como requerido pelo exequente.
Em seguida, o exequente juntou petição em id. 122625731, informando concordar com os cálculos apresentados, requerendo a expedição de alvará.
Considerando que os cálculos apresentados pelo executado seguiram estritamente os termos e parâmetros fixados em sentença e houve anuência do exequente, entendo que os cálculos de id. 120657763 devem ser homologados.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 14.702,24 (quatorze mil, setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXECUTADO de id. 120657763.
Sem condenação em custas (incabíveis para este incidente).
Condeno o exequente em honorários, fixados em 10 % do valor ora declarado como excesso, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dada a concessão da gratuidade de Justiça.
Expeça-se Alvará em favor do exequente para levantamento da quantia R$ 20.274,10, conforme requerido pelo promovente.
Certifique-se o valor das custas finais devidas pelo demandado pela fase de conhecimento e intime-se para pagamento em 15 (quinze) dias.
Por fim, expeça-se alvará do saldo residual em favor do executado.
Ao final, conclusos para sentença de extinção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
29/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
29/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSENI FILGUEIRAS DUTRA em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSENI FILGUEIRAS DUTRA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:58
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE)
-
10/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSENI FILGUEIRAS DUTRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 18:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:23
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
-
21/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:14
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802553-73.2025.8.15.0371
Gte - Grupo Tatico Especial de Sousa
Gleydson Wanderlley Pereira
Advogado: Italo Jose Estevao Freires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 15:50
Processo nº 0816894-64.2025.8.15.2001
Gustavo Tavares da Silva
Anna Maria Tavares da Silva
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 08:53
Processo nº 0800178-95.2025.8.15.0631
Ester Brasiliana de Souza Pereira
Municipio de Juazeirinho
Advogado: Maria Gabrielly do Socorro Santos Rodrig...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 15:38
Processo nº 0803133-72.2024.8.15.0231
Salvador Marcelo de Oliveira Santos
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:25
Processo nº 0803133-72.2024.8.15.0231
Salvador Marcelo de Oliveira Santos
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 14:54