TJPB - 0803730-25.2021.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 13:43
Juntada de comunicações
-
05/09/2025 16:04
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803730-25.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSENI FILGUEIRAS DUTRA Endereço: R CICERO ALVES FERRNANDES, 51, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça JOÃO PESSOA, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSENI FILGUEIRAS DUTRA, já qualificada nos autos em face de BANCO DO BRASIL SA, nos termos da inicial.
Após divergência acerca do valor da condenação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Em seguida, o exequente juntou petição informando aceitar o valor apresentado pela executada e requerendo a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em impugnação de cumprimento de sentença o executado garantiu o juízo com a quantia pleiteada pelo exequente e apontou excesso de execução, acostando aos autos os cálculos que entendia serem corretos e explicitando a diferença de valores.
Nessa peça, foi demonstrado que o exequente não respeitou os parâmetros estabelecidos em sentença e utilizou índices equivocados, acarretando em valores diversos.
O executado informou que o valor correto seria de R$ 88.970,52, e não R$ 103.672,76, como requerido pelo exequente.
Em seguida, o exequente juntou petição em id. 122625731, informando concordar com os cálculos apresentados, requerendo a expedição de alvará.
Considerando que os cálculos apresentados pelo executado seguiram estritamente os termos e parâmetros fixados em sentença e houve anuência do exequente, entendo que os cálculos de id. 120657763 devem ser homologados.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 14.702,24 (quatorze mil, setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXECUTADO de id. 120657763.
Sem condenação em custas (incabíveis para este incidente).
Condeno o exequente em honorários, fixados em 10 % do valor ora declarado como excesso, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dada a concessão da gratuidade de Justiça.
Expeça-se Alvará em favor do exequente para levantamento da quantia R$ 20.274,10, conforme requerido pelo promovente.
Certifique-se o valor das custas finais devidas pelo demandado pela fase de conhecimento e intime-se para pagamento em 15 (quinze) dias.
Por fim, expeça-se alvará do saldo residual em favor do executado.
Ao final, conclusos para sentença de extinção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:14
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803730-25.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSENI FILGUEIRAS DUTRA Endereço: R CICERO ALVES FERRNANDES, 51, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça JOÃO PESSOA, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 07:37
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:28
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2024 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de AMADEU JUNIOR DA SILVA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:01
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2022 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
08/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 06:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSENI FILGUEIRAS DUTRA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2022 11:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
06/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSENI FILGUEIRAS DUTRA em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 01/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
05/11/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816894-64.2025.8.15.2001
Gustavo Tavares da Silva
Anna Maria Tavares da Silva
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 08:53
Processo nº 0800178-95.2025.8.15.0631
Ester Brasiliana de Souza Pereira
Municipio de Juazeirinho
Advogado: Maria Gabrielly do Socorro Santos Rodrig...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 15:38
Processo nº 0803133-72.2024.8.15.0231
Salvador Marcelo de Oliveira Santos
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:25
Processo nº 0803133-72.2024.8.15.0231
Salvador Marcelo de Oliveira Santos
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 14:54
Processo nº 0803730-25.2021.8.15.0141
Banco do Brasil SA
Joseni Filgueiras Dutra
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 15:55