TJPB - 0800808-58.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800808-58.2023.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso.
Serra Branca(PB), 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 23:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800808-58.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ GINUINO DE OLIVEIRA RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO(S) PELO(A) AUTOR(A).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSÉ GINUÍNO DE OLIVEIRA, através de advogado regularmente constituído, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi sacar os proventos de sua aposentadoria na agência do Banco Bradesco, como faz normalmente, e percebeu que durante os meses de julho e agosto de 2019 houve descontos mensais de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), havendo esse desconto devido à contratação dos serviços da CONTAG.
Ocorre, que nunca solicitou o serviço da empresa citada.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do débito, além da condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 78884114).
Em sede de contestação (ID nº 85476619) o promovido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a aplicação da prescrição quinquenal, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID. nº 86998241).
Intimadas para especificarem as provas as quais pretendem produzir, a parte promovida requereu a realização de perícia grafotécnica (ID. nº 88591554).
Em decisão (ID nº 91137329), as preliminares foram apreciadas e rejeitadas.
Na ocasião, foi deferido o pedido de perícia grafotécnica, tendo sido a parte promovida intimada para antecipar os honorários periciais.
A promovida restou inerte, tendo sido intimada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, querendo, antecipar os honorários periciais ou, ainda, desistir da produção de prova grafotécnica, interpretando-se pela desistência na ocasião do silêncio, sob pena de inautenticidade do contrato (ID nº 108645299).
A parte promovida continuou inerte, razão pela qual as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais escritas.
Alegações finais da parte autora (ID nº 112752955).
Devidamente intimada, a promovida não apresentou alegações.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Uma vez que as preliminares já foram apreciadas, passo ao mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Apesar de ter havido pedido da promovente quanto à realização de perícia grafotécnica, entendo que esta não deve suportar o comportamento protelatório do promovido, eis que tendo sido chamado para apresentar cópia do contrato em boa qualidade, quedou-se inerte, mesmo sob alegação desistência da prova pericial e presunção de falsidade do contrato.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A parte autora alega que não efetuou o contrato com o promovido, razão pela qual não reconhece as parcelas que foram descontadas de sua conta durante os meses de julho e agosto de 2019, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos).
De fato, analisando os autos, percebo que o contrato questionado, que supostamente teria sido celebrado entre as partes litigantes, deve ser declarado nulo.
Ora, como sabemos, o diploma instrumental civil leciona no seu art. 341, que: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei) I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” É o chamado “ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na inicial”, ônus este, para com o qual não se preocupou o demandado, fazendo incidir, por óbvio, o efeito da revelia, nos termos do art. 344, do CPC vigente, cuja dicção é: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (grifei) É bem verdade, que não é toda e qualquer hipótese que pode levar a revelia, conforme preceitua o art. 345, do mesmo diploma legal, que assim diz: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (grifei) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Percebe-se facilmente, que o caso em disceptação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceções do dispositivo legal supra.
Pois bem! A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. É que tendo sido determinado por este Juízo a antecipação dos honorários periciais, o Banco promovido restou inerte, mesmo sob alegação de presunção de inautenticidade do contrato.
Com efeito, o réu acostou, na contestação, o suposto contrato com a assinatura da parte autora.
Porém, ao ser intimado para antecipar os honorários periciais, a parte permaneceu inerte, mesmo sob alerta de inautenticidade do contrato, de modo que a produção da perícia restou impossibilitada.
Portanto, não havendo prova que desconstitua o direito da parte autora, resta clara para mim, a ilegalidade da contratação ora questionada.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o crédito na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade do mencionado desconto, de maneira que desconta de seu benefício previdenciário valores indevidos.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que caberia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, o que não conseguiu comprovar, tendo em vista a perícia realizada.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado validamente.
Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
APELO DESPROVIDO. 1.
A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento.
Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora.
Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3.
Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4.
Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5.
Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6.
Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16)”. (destaquei) Neste sentido, restou evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado ao autor.
Restou para mim, comprovado nos autos, que a parte autora não requereu o contrato de reserva de margem para cartão de crédito, representado pelo contrato ora questionado, razão pela qual, sem maiores delongas, e, considerando os próprios argumentos da parte demandada, na contestação, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto da demanda.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples.
O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1.
Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3.
No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito.
O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4.
Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5.
No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6.
Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7.
Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ.
PJe 29/09/2023)”. (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização.
Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora.
O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de forma simples.
DO DANO MORAL.
Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos.
Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida.
Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento.
Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado.
Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado.
Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação.
Falha na prestação do serviço pelo banco.
Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura.
O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização.
Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento.
Sentença reformada em parte.
DANO MORAL.
Pretensão da autora de majoração do valor da indenização.
PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade.
Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro.
INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu.
Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783)” - GRIFEI Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome.
Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora.
Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral.
Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 05/10/2023)” - (destaquei) Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral.
Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade.
Sem isso não há que se falar em dano moral.
Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização.
Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato de tarifa bancária especificado na petição inicial; 2) condenar o promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85, do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
29/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:57
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:57
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:19
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PERSIO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO PASSOS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE EGBERTO ALVES DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 00:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GINUINO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*24-83 (AUTOR).
-
21/08/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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