TJPB - 0800491-89.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800491-89.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA LINDAILDA DE LIMA FARIAS LIRA RÉU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C COBRANÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONTRATO NULO.
PERCEPÇÃO ÀS VERBAS SALARIAIS E AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. – Não obstante a nulidade do contrato temporário, o(a) servidor(a), que exerceu normalmente, a sua atividade, faz jus as verbas referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário conforme precedente do colendo STF.
Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C COBRANÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS proposta por MARIA LINDAILDA DE LIMA FARIAS em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS - PB.
Alega a parte autora que em 1º de fevereiro de 2018 foi admitida pelo ente municipal mediante contrato por excepcional interesse público, para exercer a função de Coordenadora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Sustenta que o contrato foi renovado sucessivas vezes, prolongando-se até 31 de dezembro de 2024, quando foi rescindido unilateralmente pelo réu, o que, em seu entendimento, descaracterizou a natureza temporária da contratação e revelou o desvirtuamento da finalidade constitucional que rege tal modalidade de vínculo.
Afirma que durante toda a contratualidade desempenhou suas atribuições com assiduidade e comprometimento, mas não lhe foram assegurados integralmente os direitos trabalhistas, notadamente o pagamento das verbas rescisórias, em especial férias não gozadas, tampouco houve o recolhimento do FGTS no período laborado.
Em razão da omissão do réu e do inadimplemento das obrigações, requereu a declaração de nulidade do contrato temporário firmado, bem como a condenação do Município ao pagamento das verbas rescisórias e depósitos fundiários relativos ao período contratual não alcançado pela prescrição, conforme planilha apresentada.
Contestação da edilidade (ID nº 115262543), arguindo preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita, inépcia da inicial e prescrição quinquenal.
Enquanto ao mérito, argumentou sobre a contratação temporária observou os requisitos estabelecidos no artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal pertinente.
Juntou as fichas financeiras da parte autora.
Replica a contestação (id. nº 115610394).
Devidamente intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte promovida requereu que fosse determinada à parte autora a comprovação de sua situação de carência financeira.
Ocorre que, de acordo com o art. 54 da Lei 9.099/95 (que se aplica subsidiariamente a Lei nº 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não há que se falar em impugnação à justiça gratuita, de modo que REJEITO a preliminar.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A edilidade suscita o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado contrato de rescisão ou outros documentos hábeis a comprovar a contratação temporária, o que configuraria ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
A preliminar não prospera.
O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bastando que a parte autora demonstre que não consegue satisfazer sua pretensão sem a intervenção judicial.
Na hipótese, a autora alega vínculo com a Administração Pública por meio de contrato temporário e postula o recebimento de parcelas trabalhistas e fundiárias que entende devidas.
Ademais, a inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, trazendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pleito condenatório em face do ente público.
A exigência de documentos mencionada pelo Município diz respeito ao mérito e à distribuição do ônus da prova, não servindo para afastar a presença do interesse processual.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição exige, conforme a doutrina de Câmara Leal, quatro elementos essenciais: existência de ação exercitável, inércia do titular, continuidade dessa inércia por determinado lapso de tempo e ausência de causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas do prazo..
No presente caso, tratando-se de cobrança de verbas salariais de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
No tocante ao FGTS, o STF, ao julgar o ARE nº 709.212, fixou o prazo prescricional de cinco anos, com efeitos ex nunc, aplicando-se o novo prazo àqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após o julgamento (13/11/2014), ou ao que primeiro se consumar.
No caso concreto, como a ação foi proposta em 06 de maio de 2025, estão prescritas apenas as verbas vencidas anteriormente a 06/05/2020, permanecendo hígido o direito da autora quanto às demais parcelas.
DO MÉRITO Observa-se, no caso em testilha, que a parte autora foi contratada pelo Município de Caraúbas/PB para exercer a função de Coordenadora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, vinculada à Secretaria de Assistência Social, mediante contrato temporário firmado em fevereiro de 2018 e sucessivamente renovado até dezembro de 2024.
Ressalte-se que a contratação perdurou por quase sete anos, extrapolando de forma evidente a natureza transitória e excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem que o ente público tenha demonstrado a motivação que justificasse as sucessivas renovações ou tenha juntado aos autos instrumento contratual apto a amparar a alegada necessidade temporária.
A Lei Municipal nº 255/2011, em seu art. 2º, prevê de forma taxativa as hipóteses de contratação temporária (situações emergenciais, calamidade pública, surtos endêmicos, convênios de saúde e educação, entre outras), sempre em caráter transitório.
No caso dos autos, não houve comprovação de que a contratação da autora se enquadrasse em qualquer dessas hipóteses, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, revelando-se a presença de necessidade permanente do serviço de saúde.
Pois bem, como se sabe, as contratações efetivadas pelo Poder Público exigem prévia aprovação em concurso público, inclusive, respeitando-se para tanto a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, no que diz respeito as provas que serão aplicadas para a respectiva aprovação, conforme diz a Carta Magna da nossa República, “in verbis”: Art. 37, CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego… omissis… (destaque meu) A Lei Maior do nosso país diz em seu art. 41, que após três anos os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público passam a ser estáveis, ou seja, adquirem estabilidade, e, por consequência de tal direito (adquirido), só podem ser dispensados dos quadros do Poder Público após respeitado e enfrentado o processo de natureza administrativa, conforme determina legislação própria.
Ocorre, porém, que no caso “sub oculis” a autora não deve ser equiparado a servidor público estável, eis que a relação da mesma com o promovido não se origina de aprovação em concurso público, mas fundamenta-se em necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, a promovente fora contratada para ocupar cargo de natureza “ad nutum”, razão pela qual poderia, a qualquer momento, ser dispensada dos quadros da Edilidade, eis que esta (a Fazenda Pública), goza de discricionariedade em tais situações, como tem decidido os nossos Tribunais, “ipsis litteris”: “REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ART. 37 DA CR/1988.
A Constituição da República de 1988 autoriza o desligamento ad nutum dos servidores contratados temporariamente, já que não detêm a estabilidade no cargo, não sendo necessário a realização de qualquer procedimento administrativo formal para sua dispensa.” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10132160005527001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/05/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017) (destaque meu) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO.
REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA.
RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
PRECARIEDADE.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REINTEGRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Os servidores admitidos por contratos temporários não são abrangidos pelo instituto da estabilidade, estando, portanto, sujeitos a dispensa prematura.
In specie, o Impetrante foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possuindo, desse modo, vínculo de natureza precária, submetendo-se a conveniência da Administração Pública.
Na hipótese, em razão da precariedade do vínculo, não há que se falar em direito líquido e certo à reintegração.” (Precedentes do STJ). (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005427-07.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/10/2016 ) (TJ-BA - MS: 00054270720168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2016) (destaque meu) Dito isto, como demonstrado acima, há que se considerar que no caso em testilha é verossímil o vínculo do promovente com o ente municipal no lapso temporal compreendido entre os anos de 2018 a 2024, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe é próprio, de provar o contrário, conforme determina o Estatuto Processual Civil vigente, em seu art. 373, inciso II, pelo que se presume verdadeiros os fatos alegados pelo(a) promovente, os quis não foram devidamente impugnados (art. 341, do CPC). “In casu”, é de se entender que o extenso lapso temporal acima referido, impossibilita vislumbrar o caráter transitório e emergencial no qual deve se fundamentar a contratação por excepcional interesse público, pelo que o contrato laboral mais se amolda àquele cuja pretensão é atender a necessidade permanente da Administração Pública, e, assim, tem-se, de fato, um contrato nulo, posto que não se revestiu dos requisitos ditos em lei, isto é, a contratação emergencial, tampouco prévia aprovação em certame público.
Sendo assim, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Assim, restando demonstrado o desvirtuamento, assiste razão à autora quanto ao pagamento das férias não gozadas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DO FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPEITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal, e considerando que o ente Municipal não acostou documentação demonstrando o recolhimento do valor devido, a sentença que não reconheceu o direito ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser modificada. (0001068-12.2015.8.15.0601, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020)” - DESTAQUEI “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE 551, STF.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 0801507-45.2023.8.15.0201, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/06/2024)” No que tange o ‘fundo de garantia por tempo de serviço’ (FGTS), tal direito não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos (vínculo jurídico-administrativo), sendo deferido apenas àquele cujo contrato de trabalho for considerado nulo, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, como se observa: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).” Assim, reconheço, com fundamento na jurisprudência supra, a pretensão autoral acerca do levantamento do FGTS, tal qual o recebimento das verbas salariais devidas (Férias não gozadas convertidas em pecúnia) no lapso temporal compreendido no período do contrato, respeitada, naturalmente, a prescrição quinquenal, que se aplica a todas as dívidas da Fazenda Pública, razão pela qual a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO “EX POSITIS”, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o promovido Município de Caraúbas/PB ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores devidos a título de FGTS e férias não gozadas convertidas em pecúnia, pelo período do contrato, ressalvado o período alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidos de correção e a taxa de juros de mora.
Os valores deverão ser apurados em liquidação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, para verbas devidas até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez e até o efetivo pagamento, a título de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas ou honorários, por se tratar de ação proposta no rito dos Juizados Especiais.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se sobre o trânsito em julgado e aguarde-se a execução, por 30 (trinta) dias, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei (ver art. 496, do CPC vigente).
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:30
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800491-89.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Parágrafo único: Não havendo requerimento de produção de provas, o servidor fará conclusão dos autos para sentença.
Serra Branca(PB), 6 de julho de 2025.
Renilda Brito Maciel Chaves Técnica Judiciária -
06/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800491-89.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 7º, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 7º – Nos processos de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o(a) Autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares (art. 351, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350) ou quando for juntada prova documental (art. 437).
Parágrafo único: Não apresentada réplica à contestação, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Serra Branca(PB), 29 de junho de 2025.
Renilda Brito Maciel Chaves Técnica Judiciária -
29/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
12/05/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:45
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CARAUBAS - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
-
07/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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