TJPB - 0805462-76.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805462-76.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006 REU: CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - INSTITUTO EDUCACIONAL DIEGO DANTAS (DIEGO DANTAS AMBIENTAL) Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA
Vistos.
DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 23/01/2023, firmou com o banco requerido uma contrato de empréstimo a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações iguais e consecutivas de R$ 354,13 (trezentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), vencendo a primeira parcela em 23/02/2023; 2) analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas; 3) observou que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto.
Ao final, requereu a concessão da tutela de evidência para determinar que a parte promovida recebesse o valor incontroverso das parcelas do contrato objeto da lide, no montante de R$ 243,41 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), considerando a taxa de juros de 1,69% a.m.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para obrigar o promovido a recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,69%a.m., de forma linear pelo sistema GAUSS.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 99436640.
O promovido apresentou contestação no ID 101571072, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação à gratuidade judiciária; b) a necessidade de atualização do documento de identidade.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) os juros pactuados para o contrato sub judice estão abaixo da média divulgada pelo BACEN, restando novamente descaracterizada suposta abusividade; 2) quanto ao pleito de aplicação do método Gauss, tal pedido não merece acolhimento, visto que o parâmetro pactuado sempre foi de conhecimento da Parte Autora; 3) a taxa de juros é prefixada, ou seja, a Parte Autora tinha ciência da taxa de juros que incidiria sobre o contrato, caso não concordasse com a referida taxa, bastaria não concordar com os termos do contrato e não assinar o documento; 4) no que tange à capitalização de juros, vale lembrar que a Cédula de Crédito Bancário, em sua legislação específica (lei nº 10.931/2004), tem permissivo de capitalização de juros em período inferior ao ano; 5) é perfeitamente admissível a capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 103149705.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Necessidade de atualização do documento de identidade A parte promovida suscitou a necessidade de atualização do documento de identidade.
Todavia, tal medida não se mostra necessária, haja vista que a legitimidade da autora não está sendo questionada, inclusive, tendo os dados do contrato firmado (ID 98463237) correspondido aos da cédula de identidade de ID 98463231.
Desta feita, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Capitalização de juros É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
O STJ editou enunciado espelhando esse entendimento: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual.
Cumpre destacar, ainda, que a cláusula “1” das Cédulas de Crédito Bancário objeto da demanda (ID 98463237) estabelece claramente a periodicidade de capitalização dos juros, tendo o autor anuído com tal condição: “1.
Pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário ("CÉDULA"), em moeda corrente nacional, ao SANTANDER, ou à sua ordem, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao Valor do Empréstimo, acrescido dos juros remuneratórios à taxa indicada, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CÉDULA”.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 2.
Anatocismo e uso da tabela Price A utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE.
LEGALIDADE.
SEGURO.
TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e bancárias.
De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema nº 27, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
A utilização da Tabela Price, por si só, não configura a prática de anatocismo e/ou de qualquer ilegalidade contratual, notadamente por se tratar de uma técnica em que há cálculos de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, inexistindo, contudo, a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos (capitalização).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 972, fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Evidenciado nos autos que a contratação do seguro não era obrigatória, não há ilegalidade ou abusividade que ampare o pleito revisional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.060547-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Desta forma, não há o que revisar neste sentido.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 21:55
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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23/09/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELMA MARIA FARIAS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*71-20 (AUTOR).
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23/09/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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