TJPB - 0804012-64.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE LUCENA SEIXAS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para conhecimento do(a) perito(a) nomeado(a) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
João Pessoa/PB, 4 de julho de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 05:15
Nomeado perito
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04/07/2025 05:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HUMBERTO DE LUCENA SEIXAS - CPF: *81.***.*09-72 (AUTOR).
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03/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804012-64.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ HUMBERTO DE LUCENA SEIXAS RÉU: INSS Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, envolvendo as partes acima identificadas, todos qualificado(a)s nos autos.
O processo foi distribuído para esta Vara.
Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 165, inciso IX da LOJE: “Art. 169.
Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar: VI - as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.” É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, à Vara de Feitos Especiais da Capital, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 10:35
Declarada incompetência
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27/06/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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