TJPB - 0801051-94.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801051-94.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: EURIDES DANTAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
EURIDES DANTAS DE LIMA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos intitulados "CESTA B.
EXPRESSO", realizados pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Determinada a emenda à exordial, a determinação do juízo foi devidamente atendida.
Citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou, ao final, que sejam julgados improcedente os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação (ID 116774056).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR/PREJUDICIAL 1.1 DA LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA/DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 1.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida.
O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. 1.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial.
Afigura-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, todos presentes no caso concreto.
Assim, não acolho também esta preliminar. 1.4 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. 1.5 DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária, no presente feito, a intimação das partes para especificação de provas, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito, concernente à ocorrência da prescrição, instituto de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 219, §5º, do CPC.
Dispõe o art. 487, II, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou a prescrição;” No caso vertente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Considerando que a presente ação foi proposta em 31.03.2025, tendo por objeto descontos ocorridos no longínquo ano de 2019, é evidente a prescrição da pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja de indenização por danos morais. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 487, II, CPC), pronuncio a PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:43
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:24
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801051-94.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: EURIDES DANTAS DE LIMA Endereço: RUA PROJETADA, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:22
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES DANTAS DE LIMA - CPF: *35.***.*05-86 (AUTOR).
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02/05/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/03/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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