TJPB - 0800135-36.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800135-36.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR(ES): Nome: GENILSON ROBERTO DA SILVA Endereço: casa, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: LAEDINA DO NASCIMENTO CAMPELO - PB24336 SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 116929583, para que surtam jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos.
Não havendo qualquer providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato.
O processo poderá ser desarquivado caso haja eventual requerimento para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 8 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
08/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:55
Homologada a Transação
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25/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de GENILSON ROBERTO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800135-36.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR(S): Nome: GENILSON ROBERTO DA SILVA Endereço: casa, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: LAEDINA DO NASCIMENTO CAMPELO - PB24336 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GENILSON ROBERTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que é servidor efetivo e concursado do Município requerido desde 03/11/2008, exercendo o cargo de motorista sob regime estatutário.
Alega que durante os anos de 2019 a 2023 passou a receber gratificação pelo exercício de função, a qual integrou sua remuneração no período mencionado.
Sustenta que o Município pagou o décimo terceiro salário considerando apenas o salário base, sem incluir o valor da gratificação recebida, que deveria compor a base de cálculo da gratificação natalina.
Postula o pagamento das diferenças do décimo terceiro salário no valor total de R$ 5.123,91, acrescido de juros e correção monetária.
Designada audiência de conciliação para o dia 23/04/2024, esta restou prejudicada pela ausência do Município requerido, apesar de devidamente intimado.
Posteriormente, foi proferida decisão saneadora em 27/10/2024, na qual não foram identificadas preliminares a serem apreciadas.
Foram estabelecidos como pontos controvertidos: a existência do vínculo de trabalho indicado na inicial; se as remunerações pleiteadas são devidas; se o quantum das remunerações está correto; se as remunerações foram pagas; e se existe impedimento ao pagamento das remunerações pleiteadas.
Foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao Município a responsabilidade de comprovar os aspectos mencionados, considerando que detém melhores condições probatórias.
Foi concedido prazo de 15 dias para juntada de novos documentos.
O autor fundamenta seu pedido no artigo 82 da Lei Municipal nº 425/2020 (Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa de Dentro), que estabelece que a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
O referido dispositivo legal prevê ainda que os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor da função gratificada serão computadas na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
Com base nesse dispositivo legal, sustenta o autor que a gratificação por função comissionada que exerceu deveria ter sido incluída no cálculo do décimo terceiro salário, uma vez que tal verba compõe a remuneração do servidor conforme expressa previsão legal municipal. É o relatório.
DECIDO.
O pedido é procedente.
A despeito da impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o juízo estabeleceu ônus probatório em desfavor do Município requerido mediante distribuição dinâmica da prova, considerando que este detém melhores condições de demonstrar os fatos relacionados ao pagamento de seus servidores.
O Município tomou ciência da decisão saneadora que lhe atribuiu o ônus de comprovar os aspectos controvertidos da demanda, especialmente quanto ao correto pagamento das verbas pleiteadas pelo autor, contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer documentação ou esclarecimento acerca dos questionamentos formulados pelo juízo.
Em situações que envolvem demonstração de pagamento de verbas trabalhistas, é ônus natural do empregador ou ente público comprovar a quitação de seus débitos para com os servidores, uma vez que detém todos os registros e controles necessários para tanto.
Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, cabia ao Município demonstrar o regular pagamento das diferenças de décimo terceiro salário ora pleiteadas.
A fundamentação legal apresentada pelo autor encontra amparo no artigo 82 da Lei Municipal nº 425/2010, que expressamente determina que a gratificação natalina deve ser calculada considerando a remuneração integral do servidor, incluindo as gratificações e o valor da função gratificada na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.
A legislação municipal é clara ao garantir o direito do autor de ter seu décimo terceiro salário calculado considerando o conjunto das gratificações recebidas durante o período de exercício da função, não se limitando apenas ao salário base.
O artigo 82 da Lei 425/2010 estabelece de forma inequívoca que "as gratificações e o valor da função gratificada serão computadas na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente." Assim, demonstrado o direito do autor e não tendo o Município se desincumbido do ônus probatório que lhe foi atribuído de comprovar o correto pagamento das verbas pleiteadas, é de rigor o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO a pagar ao autor GENILSON ROBERTO DA SILVA a quantia correspondente às diferenças de décimo terceiro salário dos anos de 2019 a 2023, acrescida de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GENILSON ROBERTO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:54
Outras Decisões
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18/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GENILSON ROBERTO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 11/10/2024 23:59.
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20/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 27/06/2024 23:59.
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02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:07
Recebidos os autos.
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15/03/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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14/03/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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13/03/2024 09:35
Recebidos os autos.
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13/03/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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29/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:26
Determinada diligência
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28/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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24/02/2024 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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